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0014879-69.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014879-69.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DE FREITAS ADVOGADO(A): MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB SP351626) EXEQUENTE: JACIRA SULPINO COSTA ADVOGADO(A): MAXMILLER GARCIA VIANA (OAB SP351626) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação. No caso, o executado foi regularmente instado ao cumprimento da obrigação pecuniária e, no evento 21, DOC27, manifestou expressa concordância com o valor atualizado de R$ 6.740,22. A impugnação, apresentada apenas no evento 46, DOC83, sobreveio após a constrição integral da quantia e depois da sentença de extinção proferida no evento 38, DOC74, quando já consumada a preclusão. De todo modo, ainda que superado o óbice processual, as alegações deduzidas não conduziriam à desconstituição da penhora. A argumentação do executado concentra-se, em grande parte, na inexigibilidade ou redução da multa diária prevista para o descumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que o valor bloqueado não corresponde a astreintes, mas às custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais integrantes do título executivo, no montante anteriormente reconhecido pelo próprio devedor. Também não prospera a alegação fundada na cessão do crédito hipotecário. Embora a transferência a terceiro pudesse repercutir na forma de cumprimento voluntário da baixa registral, não afasta a responsabilidade do executado pelas verbas sucumbenciais que lhe foram impostas no título judicial. Ademais, a obrigação de fazer já foi satisfeita, tendo sido efetivamente cancelada a hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 435.920 (evento 36, DOC73) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação, em razão de sua intempestividade. Em consequência, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, observados os dados constantes do formulário apresentado (evento 36, DOC71). Cumpridas as providências, arquivem-se definitivamente. Int.

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