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0014876-33.2011.8.26.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível

    Processo 0014876-33.2011.8.26.0047 (047.01.2011.014876) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Construtora Carayba Ltda - L P Servicos Limpeza Construcao e Pavimentacao de Vias Ltda - - Lp Serviços de Limpeza de Vias Ltda - - Caio Nelson Marcelino da Silva - - Clovis Marcelino da Silva - - Cleudes Maria Marcelino da Silva Souza - - Conrado Cassiano Marcelino da Silva - - Flavia Cassiano Marcelino da Silva e outros - Hilario Stertz e outro - Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que a intimação de fl. 544 da executada Cleudes ocorreu na pessoa de seu procurador. Assim, fica esta executada intimada, na pessoa do seu procurador, para informar nos autos o seu endereço atual. Com a indicação e mediante recolhimento das custas para o ato, intime-se pessoalmente Cleudes Maria Marcelino da Silva para, no prazo de dez dias, indicar o local onde se encontram os veiculos penhorados à fl. 397 ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados os bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Para realização da indisponibilidade via Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias (teimosinha), apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito e promova o recolhimento das custas devidas, no valor de 3 UFESPs - R$ 115,26 (cento e quinze reais e vinte e seis centavos), por CPF/CNPJ, ou então, no importe de 1 UFESP - R$ 38,42, por CPF/CNPJ, caso pretenda a pesquisa uma única vez. Mediante recolhimento da taxa devida, solicite-se cópias das declarações de imposto de renda das pessoas físicas executadas por meio do sistema Infojud. Indefiro referida pesquisa em nome das pessoa jurídicas devedoras, por entender ineficaz a consulta de suas declarações de imposto de renda, visto que somente era devida até o ano de 2016, restringindo-se a pesquisa de bens nesta modalidade até tal ano-exercício. Defiro a inclusão no nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, tão logo sejam recolhidas as taxas respectivas. Por fim, entendo pelo indeferimento das pesquisas efetivadas por meio da ferramenta SNIPER, uma vez que tal medida pode levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso. Sobre a quebra do sigilo bancário, reza o art. 1º, §4º e incisos: As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. A situação dos presentes autos não se insere em nenhuma das hipóteses legais. Visa tão somente o interesse privado e exclusivamente econômico, tendo em vista a falta de localização de bens penhoráveis. Sobre a questão, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2307715-20.2022.8.26.0000; Rel. Hélio Faria; 22ª Câmara; j. 28.2.23). Assim, indefiro a pretensão do exequente de colocar à descoberta bens dos devedores pela via do sistema Sniper. Int. - ADV: RONALDO LUIS COELHO (OAB 146647/SP), GISELE ANDREUS LUZETTI (OAB 322410/SP), GISELE ANDREUS LUZETTI (OAB 322410/SP), JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB 146740/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), PAULO NOGUEIRA FAVARO JUNIOR (OAB 196744/SP), PAULO NOGUEIRA FAVARO JUNIOR (OAB 196744/SP), TAMIRIS MARCHIORI DE ALMEIDA (OAB 440971/SP), TAMIRIS MARCHIORI DE ALMEIDA (OAB 440971/SP), TAMIRIS MARCHIORI DE ALMEIDA (OAB 440971/SP), JEAN AUGUSTO DA SILVA (OAB 307303/SP), FRANCIELY RUHOFF (OAB 429038/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP)

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