2026-09-16 · TJSP
Processo 0014875-19.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1023451-52.2022.8.26.0071) (processo principal 1023451-52.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Cirmed Servicos Medicos Ltda Me - Its4 Solution Eireli - 1- Em face da certidão de fls. 76, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. - ADV: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MATHEUS (OAB 483055/SP), RODRIGO TAMBARA MARQUES (OAB 297440/SP), AGLAIDE DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR (OAB 327469/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP)