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0014873-92.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014873-92.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0272768-34.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00178262 AGTE: LETICIA CARDOSO NEVES ADVOGADO: ANDRE VASCONCELOS ROQUE OAB/RJ-130538 ADVOGADO: REBECA MOZER MARCONCINI DE SOUZA ROQUE OAB/RJ-237920 AGDO: THIAGO FERNANDO MENIN AGDO: F MENIN E REIS LTDA Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). NATUREZA MERAMENTE INVESTIGATIVA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DILIGÊNCIA IDÔNEA À LOCALIZAÇÃO DE BENS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra R. Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), ao fundamento de que a pesquisa possuiria caráter meramente informacional, sem efeito patrimonial direto que justificasse sua realização. 2. O agravante sustenta que a medida possui natureza investigativa, constitui instrumento legítimo de pesquisa patrimonial e se revela necessária para conferir efetividade à execução, especialmente após o insucesso de outras diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) pode ser deferida como meio de investigação patrimonial destinado à localização de instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento, independentemente de produzir, por si só, constrição patrimonial ou quebra de sigilo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo ao Poder Judiciário adotar os meios executivos legalmente previstos para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, sem descurar do princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do mesmo diploma. 5. A consulta ao CCS-BACEN possui natureza exclusivamente investigativa, destinando-se à identificação das instituições financeiras com as quais o executado mantém ou manteve relacionamento, sem acesso a saldos, extratos, movimentações financeiras ou quaisquer informações acerca do patrimônio existente nas contas cadastradas. 6. A utilização do referido sistema não implica constrição patrimonial nem quebra de sigilo bancário, constituindo medida proporcional, adequada e apta a subsidiar futuras diligências executivas, conferindo maior racionalidade e efetividade à busca de bens penhoráveis. 7. O indeferimento da diligência, sem fundamento concreto que demonstre sua inadequação ou inutilidade, compromete a efetividade da execução, sobretudo quando já frustradas outras tentativas de localização de patrimônio do executado. 8. A jurisprudência do Eg. STJ admite a utilização do CCS-BACEN como mecanismo auxiliar de investigação patrimonial, reconhecendo sua compatibilidade com os princípios que regem o processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido para reformar a R. Decisão agravada e deferir a realização da consulta ao sistema CCS-BACEN, observadas as cautelas de praxe pelo D. Juízo de origem. Tese de julgamento:1. A consulta Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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