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0014869-65.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0014869-65.2024.8.26.0506 (processo principal 1015071-30.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Mara Regina da Costa Silva - MRV, Engenharia e Participações S/A - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Peças sigilosas liberadas nesta data nos autos. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), RICARDO CLARET PITONDO FILHO (OAB 339519/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 0014869-65.2024.8.26.0506 (processo principal 1015071-30.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Mara Regina da Costa Silva - MRV, Engenharia e Participações S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e DETERMINO: a) A expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente quanto ao saldo integral depositado na conta judicial nº 2600101717485, referente à guia/subconta de R$ 2.000,00 (fls. 69), com os respectivos acréscimos legais, observando-se o formulário já anexado aos autos; b) A transferência, para conta judicial vinculada ao presente feito, da quantia de R$ 921,60 (novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos) a partir do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. 157/158), expedindo-se oportunamente MLE em favor da exequente após a comprovação do aporte; c) O imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, do saldo remanescente constrito nas contas bancárias da executada MRV Engenharia e Participações S/A; d) Com o cumprimento das determinações acima e comprovados os levantamentos cabíveis, manifestem-se as partes em termos de extinção da obrigação pelo pagamento (artigo 926 do Código de Processo Civil), no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. e) No silencio, presumir-se-á a satisfação tornando os autos conclusos para extinção. Intimem-se - ADV: ANDRÉ RUIZ ALBANO (OAB 417032/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), RICARDO CLARET PITONDO FILHO (OAB 339519/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

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