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0014866-50.2003.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014866-50.2003.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIS JOSE SANTOS MELO e outros Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO, KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA DE LONGA TRAMITAÇÃO. ACESSO À VIA RECURSAL ESPECIAL. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO PRETÉRITAMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU CARÁTER ABSOLUTO E IMUTÁVEL DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA POBREZA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL E CONTEMPORÂNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO POSTULANTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Luis Jose Santos Melo contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. A ação originária tramita há mais de duas décadas, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença com valor executado expressivo, havendo nos autos indícios de capacidade financeira incompatíveis com a hipossuficiência declarada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a concessão pretérita da gratuidade judiciária ostenta caráter absoluto e irrevogável apenas pelo decurso do tempo, bem como se a inércia do beneficiário diante de intimação judicial específica para comprovar sua atual situação econômica autoriza a revogação da benesse em fase recursal. III. Razões de decidir O benefício da assistência judiciária gratuita não possui caráter absoluto ou imutável, perdurando apenas enquanto subsistirem os pressupostos fáticos que justificaram sua concessão inicial, inexistindo direito adquirido à manutenção da benesse caso a realidade financeira sofra modificações. O transcurso de longo período desde a declaração originária e a presença de provas nos autos apontando para despesas expressivas incompatíveis com o perfil de hipossuficiência fazem surgir para o órgão julgador o dever-poder de exigir atualização probatória. O recorrente, ao deixar transcorrer in albis o prazo legal após regular intimação judicial para acostar documentos comprobatórios atualizados, descumpriu seu dever de colaboração processual, circunstância que esvazia a presunção relativa de veracidade da sua declaração de pobreza e torna imperioso e legítimo o indeferimento da gratuidade judicial com arrimo na legislação processual em vigor e em respeito aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão anterior da gratuidade da justiça não impede sua posterior revisão pelo magistrado; constatada a existência de indícios que infirmam a alegada pobreza, a inércia injustificada do requerente frente à intimação para comprovação documental atualizada afasta a presunção relativa de hipossuficiência e legitima o indeferimento da benesse". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178 (Paradigma: REsp 1988687/RJ); STJ, AgInt no REsp n. 2.117.417/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/6/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 0014866-50.2003.8.05.0080, em que figura como agravante LUIS JOSE SANTOS MELO e, como agravada, a parte exequente e, como agravado SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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