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0014865-02.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014865-02.2026.8.16.0194 Processo: 0014865-02.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$151.119,13 Autor(s): CAROLINA MOCELLIN GHIZONI CÉSAR GHIZONI FELIPE MOCELLIN GHIZONI representado(a) por CÉSAR GHIZONI, CAROLINA MOCELLIN GHIZONI GABRIEL MOCELLIN GHIZONI representado(a) por CÉSAR GHIZONI, CAROLINA MOCELLIN GHIZONI Réu(s): DELTA AIR LINES INC DECISÃO 1. No mov. 15.1, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação. Após o recolhimento das custas pertinentes, foi expedida citação eletrônica à Delta Air Lines Inc. no mov. 22.1, cujo recebimento não foi confirmado, conforme mov. 23.0. Intimada, a parte autora requereu, no mov. 26.1, a expedição de carta de citação com aviso de recebimento no endereço indicado na petição inicial, a inclusão da advertência prevista no art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil e, caso não apresentada justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, a aplicação da multa prevista no § 1º-C do mesmo dispositivo. 2. Nos termos do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, não confirmada a citação eletrônica no prazo legal, o ato deverá ser realizado por outro meio previsto em lei, entre eles o correio. 2.1. Assim, mostra-se cabível a expedição de carta de citação com aviso de recebimento no endereço informado no mov. 26.1, que corresponde ao endereço indicado na petição inicial e utilizado na citação eletrônica anteriormente expedida. 3. Quanto à multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, sua análise é prematura. A aplicação da penalidade pressupõe que a parte ré, depois de citada por outro meio, tenha oportunidade de apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, conforme dispõe o § 1º-B do mesmo artigo. Até o presente momento, a ré ainda não foi validamente citada para integrar a relação processual e exercer o contraditório sobre essa questão. 4. Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados no mov. 26.1. 5. Expeça-se carta de citação com aviso de recebimento à Delta Air Lines Inc., no endereço informado no mov. 26.1, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, observada a forma de contagem prevista no art. 231 do Código de Processo Civil. 6. Deverá constar do expediente citatório que a parte ré, no primeiro momento em que se manifestar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica expedida no mov. 22.1, nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil. 7. Postergo a análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil para momento posterior à citação e à oportunidade de manifestação da parte ré. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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