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0014863-74.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014863-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001055-26.2018.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVADO: ADEMAR ALVES DE MORAES ADVOGADO(A): JOSE GASPAR SILVA DE MORAES (OAB TO007861) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE MOTOCICLETA. INSTRUMENTO DE TRABALHO. VENDEDOR AMBULANTE DE ALIMENTOS. ZONA RURAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de motocicleta utilizada pelo executado e restou silente quanto ao pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural assistida pela Defensoria Pública; e (ii) examinar se a motocicleta penhorada constitui bem móvel necessário ou útil ao exercício de atividade profissional, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita presunção de veracidade em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não infirmada por elementos dos autos, impondo-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. O art. 833, inciso V, do CPC consagra a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, preservando as condições mínimas de sobrevivência e de geração de renda do devedor em observância à dignidade da pessoa humana e à menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). 5. Demonstrado nos autos, por meio de fotografias do veículo estruturado com caixa térmica comercial e comprovante de residência em área rural desprovida de transporte público coletivo, que a motocicleta é indispensável ao comércio ambulante de alimentos e à mobilidade do executado, revela-se imperioso o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 6. O afastamento temporário das atividades laborativas em virtude de convalescença pós-operatória não retira a destinação profissional do veículo nem autoriza sua constrição judicial, sob pena de inviabilizar o retorno do trabalhador ao sustento próprio após a recuperação da saúde. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É impenhorável, com fundamento no art. 833, inciso V, do CPC, a motocicleta utilizada pelo devedor como ferramenta indispensável ao exercício de atividade de comércio ambulante de alimentos, não sendo essa proteção descaracterizada por incapacidade laborativa temporária decorrente de convalescença médica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 805 e 833, inciso V. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0013564-67.2023.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, j. 22/11/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0013950-63.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, j. 13/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.269.287/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: a) deferir em definitivo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e b) reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MVV-6608, ano/modelo 2003, com fulcro no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e determinando o cancelamento definitivo da penhora e de quaisquer restrições expropriatórias sobre o aludido bem nos autos originários, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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