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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014862-67.2025.4.05.8101 AUTOR: GLAURIA SALDANHA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: REUBER ARAUJO ALMEIDA - CE36016 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Há nos autos início de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: Verifica-se que a requerente declara nunca ter exercido atividade rural ao longo de sua vida, tendo desempenhado exclusivamente atividades no âmbito doméstico, na condição de dona de casa. Dessa forma, não há comprovação de exercício de atividade rural que permita seu enquadramento como segurada especial para fins previdenciários. A autora não apresentou documentos formais como carteira de trabalho ou carteira filiação sindical rural. Ademais, foram colhidos depoimentos de vizinhos de residência, os quais afirmaram não ter conhecimento de qualquer exercício de atividade laborativa da parte autora. A moradia da autora é cedida e encontra-se em bom estado de conservação, com poucos móveis e eletrodomésticos básicos. Importante ressaltar que, durante a avaliação, a requerente não demonstrou possuir conhecimentos práticos compatíveis com o trabalho rural, além de não possuir características físicas de pessoas que trabalham em meio rural Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que a própria requerente afirmou que nunca exerceu atividade de natureza agrícola; consta nos autos que a parte autora possui residência em zona urbana, o que ilustra o seu distanciamento em relação ao contexto rural em que alega viver; o depoimento autoral não demonstrou conhecimento a respeito de questões básicas da lida rural; e as pessoas da comunidade ouvidas não demonstraram conhecimento sobre o trabalho de agricultura exercido pela parte autora. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência necessário à concessão do benefício pretendido, razão pela qual improcede o pedido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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