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0014862-12.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014862-12.2026.4.05.8302 AUTOR: EDIMILSON GOMES DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ILIDIANE DOS SANTOS PEREIRA FRIGO - PE52823 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ZENOBIA PEREIRA MOREIRA DE MOURA - PE43175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei nº 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Destaco não ser devido deferir dilação de prazo, uma vez que compete à parte autora trazer, na inicial, toda a documentação necessária para fazer prova de seu direito, nos termos dos arts. 320 e 373, inciso I, do CPC. Considerando o previsto no § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 486, § 2º, do CPC, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais referentes à demanda em epígrafe, apenas cabendo novo pleito judicial havendo comprovação do recolhimento de tais custas, obrigação essa que fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do reconhecimento, desde já, da situação de pobreza da parte autora, conforme sua declaração na inicial e a ausência de provas em sentido contrário, bem como da correção do vício que ensejou a presente extinção, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.

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