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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014861-76.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CASSIANO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO SOLUCIONÁVEL DOCUMENTALMENTE, SEM NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATÉ A DATA DO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014861-76.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CASSIANO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014861-76.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCO CASSIANO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Para a concessão desse benefício, é necessária a demonstração da incapacidade laborativa de caráter provisório e suscetível de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida ao segurado que, estando também vinculado ao regime de previdência e tendo cumprido a carência, comprove estar totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sem possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais. O auxílio-acidente, a seu turno, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Cuida-se, contudo, de benefício não extensível ao segurado contribuinte individual, ante a expressa exclusão legal prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 201, segundo o qual o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Preliminarmente, alega a parte recorrente cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, logo após a perícia médica, teria impedido a produção de prova testemunhal destinada a esclarecer sua real categoria de filiação previdenciária na data do acidente (07/2014), já que, conquanto o CNIS indique contribuinte individual, a CTPS registraria vínculo formal de emprego com a mesma cooperativa entre 20/01/2011 e 05/09/2013, apto, em tese, a situá-lo em período de graça no sinistro. No caso, observa-se do CNIS que, durante todo o período em que a CTPS aponta o vínculo empregatício, a parte autora figura ininterruptamente como contribuinte individual, cooperado do mesmo tomador de serviços, com recolhimentos regulares que se estendem, sem qualquer interrupção, até data posterior à própria saída anotada na carteira. Assim, ainda que verdadeira a anotação da CTPS, ela seria irrelevante ao desate da controvérsia, pois não houve, à época, cessação de atividade remunerada apta a deflagrar período de graça computável para a data do acidente, tendo o recorrente permanecido em atividade contributiva contínua como contribuinte individual até período imediatamente anterior ao sinistro. Inexistindo controvérsia fática que dependesse de prova oral, nem prejuízo concreto à parte recorrente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No caso, o laudo pericial (Id. 26144479) concluiu que a parte autora (gari, 60 anos) não apresenta incapacidade laborativa atual, reconhecendo apenas "Sequela ortopédica por coxartrose pós-traumática unilateral direita após fratura transtrocanteriana operada (CID-10 compatíveis, conforme descrição clínica: M16.5 e antecedente S72.1)", com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Informa o expert: "No momento não há incapacidade laborativa; há redução de capacidade de 22,5% (ABMLPM 2024), que demanda adaptações e ergonomia, sem impedir o trabalho. Sim, houve incapacidade pretérita total e temporária, desde 07/2014 (data do acidente) até a consolidação clínica funcional, estimada entre 12 e 16 semanas após a osteossíntese, de acordo com a evolução típica descrita na literatura ortopédica e médico-legal". Não havendo elementos aptos a infirmar essa conclusão técnica, mantém-se a improcedência quanto ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao auxílio-acidente, muito embora o laudo pericial tenha reconhecido redução permanente da capacidade laborativa, subsiste o óbice legal relativo à qualidade de segurado do recorrente na data do acidente. Conforme já exposto, na data do acidente o recorrente ostentava a condição de contribuinte individual, categoria expressamente excluída do rol de beneficiários do auxílio-acidente pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, entendimento cristalizado no Tema 201 da TNU. Assim, ainda que presente a redução funcional, falta ao recorrente o requisito legal atinente à categoria de filiação, o que, por si só, impede a concessão do benefício pleiteado. Não havendo nos autos elementos aptos a infirmar as conclusões da sentença, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso inominado. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria