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Processo 0014854-12.2026.4.05.0000

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014854-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO - PB17412 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL BURITY CROCCIA MACEDO contra a decisão que, no curso do Processo nº 0015419-11.2026.4.05.8201, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e determinou a retomada do curso processual, sem condenação em honorários advocatícios pelo incidente (Id 178818902). Na demanda originária, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Paraíba (OAB/PB) em face do agravante aparelhada com a Certidão de Dívida Ativa nº 325 (Id 164402340), visando à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2019 a 2025, no montante consolidado de R$ 10.086,60 (dez mil e oitenta e seis reais e sessenta centavos). A decisão agravada rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade manejada pelo devedor, assentando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para as anuidades de 2019 e 2020 subordinava-se ao piso de exequibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o qual somente teria sido atingido em 01/04/2022 para a anuidade de 2019 e em 03/07/2023 para a anuidade de 2020, razão pela qual inocorreria a prescrição diante da propositura da execução em 28/05/2026, mantendo hígidas as medidas constritivas e deferindo ao executado a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade integral da Lei nº 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.180 da repercussão geral (ARE 1.336.047), que reconheceu a natureza sui generis da instituição e a regência exclusiva da fixação e cobrança de suas anuidades pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994); ii) a inaplicabilidade do piso de exequibilidade do art. 8º da referida lei, devendo a prescrição ser regida pelas normas gerais do Código Civil afetas a dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC); iii) a incidência da teoria da actio nata (art. 189 do CC), computando-se a prescrição a partir do vencimento individual de cada anuidade, o que evidencia a consumação do prazo quinquenal em relação aos exercícios de 2019 (2.326 dias de atraso) e de 2020 (1.960 dias de atraso), apurados no memorial da própria exequente (Id 164402340), configurando excesso de execução de R$ 3.893,83; iv) o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do causídico em causa própria; e a presença dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o risco de constrições patrimoniais imediatas sobre profissional que teve deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. O agravo reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Nos termos dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A aferição desses pressupostos se dá em juízo de cognição sumária, compatível com a natureza provisória da providência requerida. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada no que tange ao reconhecimento da prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2019 e 2020. A controvérsia central reside na aferição do marco inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como na incidência, ou não, do piso de exequibilidade previsto na Lei nº 12.514/2011 sobre a entidade corporativa. O juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição ao fundamento de que a pretensão executória da OAB estaria subordinada à condição de procedibilidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que o prazo prescricional somente passaria a fluir quando a soma das anuidades em atraso atingisse o patamar mínimo de exequibilidade. Ocorre que essa orientação jurisprudencial pretérita foi superada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.336.047, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.180), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: Tema 1.180. 1. O art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", por exercer "um serviço público independente. Não sendo o art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, aplicável, porque quem fixa seu valor é o Estatuto da OAB, já que ela não é um conselho profissional, tem-se, desde logo, que também não será aplicado mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para cobrança, pois tal regra se restringe aos conselhos clássicos. Por conseguinte, afastada a natureza tributária das anuidades cobradas pela OAB e assentada a inaplicabilidade do regime da Lei nº 12.514/2011, a pretensão creditícia ostenta natureza puramente cível, consubstanciada em dívida líquida veiculada em título executivo extrajudicial, regendo-se pelas normas de prescrição do Código Civil, cujo art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo de cinco anos. Nessa exata linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1419757 2013.03.86550-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2017 ..DTPB:.) Outrossim, é esse o entendimento que vem sendo adotado por esta Quinta Turma: Processo nº 0800709-90.2025.4.05.8102, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Daniela Zazar Pereira de Melo Queiroz (Convocada), j. 01/09/2026; Processo nº 0817787-74.2023.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, j. 30/07/2026. Afastado o piso de exequibilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, resta sem respaldo jurídico a postergação do termo inicial para o momento da cumulação de anuidades. No caso concreto, a anuidade do exercício de 2019, no valor principal de R$ 800,00 e total atualizado de R$ 1.999,24, registrava 2.326 dias de atraso na data-base de 14/05/2026, o que equivale a mais de seis anos e quatro meses de inadimplência contados de seu vencimento ordinário havido em 2020. O prazo prescricional quinquenal consumou-se no início de 2025. A anuidade do exercício de 2020, no valor principal de R$ 850,00 e total atualizado de R$ 1.894,59, contava com 1.960 dias de atraso na mesma data-base, o que representa aproximadamente cinco anos e quatro meses de inadimplência a contar do vencimento operado em 2021. O quinquênio prescricional exauriu-se no início de 2026. Tendo sido a execução de título extrajudicial ajuizada apenas em 28/05/2026, constata-se que a pretensão executória referente a essas duas parcelas já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Configura-se, portanto, a plausibilidade jurídica quanto à prescrição parcial no montante atualizado de R$ 3.893,83 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), relativo à soma dos exercícios de 2019 e 2020. Lado outro, a probabilidade do direito não socorre o agravante quanto às anuidades subsequentes, relativas aos exercícios de 2021 a 2025, que totalizam R$ 6.192,77 (seis mil, cento e noventa e dois reais e setenta e sete centavos). Quanto a esses créditos, o lapso quinquenal não havia transcorrido entre as datas de seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da demanda em 28/05/2026, remanescendo hígida a exigibilidade dessa fração do título executivo. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, exsurge da decisão inicial proferida pelo juízo de origem, que autorizou a realização de atos constritivos patrimoniais de alta repercussão prática: bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração continuada por trinta dias ("teimosinha"), restrição veicular via RENAJUD, inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD e averbação de indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Impõe-se, dessa forma, deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, limitando-o à imediata suspensão de todos os atos de cobrança e constrição patrimonial incidentes sobre o montante correspondente às anuidades prescritas de 2019 e 2020 (R$ 3.893,83), viabilizando a continuidade da execução na origem estritamente quanto ao saldo remanescente de R$ 6.192,77 (e seus consectários legais). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo requerido, tão somente para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança e constrição patrimonial na origem relativos às anuidades dos exercícios de 2019 e 2020 da OAB/PB, que perfazem o montante de R$ 3.893,83 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Após, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpra-se. Recife, [data da assinatura eletrônica]. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora /GS14

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