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0014853-16.2017.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0014853-16.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] AUTOR: ASSOCIACAO RECANTO DA SERRA CPF: 13.047.399/0001-08 RÉU: ANTONIO DE PADUA RAMOS CPF: 666.809.996-34 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ASSOCIAÇÃO RECANTO DA SERRA em desfavor de ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas associativas e encargos correlatos, reconhecidos em sede de título executivo judicial transitado em julgado. Conforme se infere dos autos, deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sob o montante de R$ 70.935,91 (ID 10706440483), aportou aos autos a manifestação de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10741282981), noticiando a ocorrência de flagrante erro material na expedição da ordem de indisponibilidade (ID 10730258905), porquanto fora inserido seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ 07.761.578/0001-00) como polo passivo atingido, a despeito de ter sido julgada integralmente improcedente a pretensão em seu desfavor pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requereu, assim, o desbloqueio imediato dos valores e sua exclusão formal do cadastro executivo. DECIDO. Assiste total razão à peticionante. A análise acurada do caderno processual revela que o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.24.173669-3/001 (ID 10340611668), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 1.0000.24.173669-3/002 (ID 10340611669), reformou integralmente a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. e julgar procedentes os pedidos com relação ao réu Antônio de Pádua Ramos, condenando unicamente este último ao pagamento do débito cobrado e dos respectivos consectários legais. O referido aresto transitou em julgado em 25 de outubro de 2024 (ID 10340611667), restando revestido pela autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos delineados pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, a qual submete o juízo ao cumprimento indeclinável de seus limites subjetivos e objetivos (artigo 506 do Código de Processo Civil). De igual modo, a petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 10347464401 e ID 10689322438) foi direcionada de modo expresso e exclusivo em desfavor de Antônio de Pádua Ramos, em estrita conformidade com o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a legitimidade passiva do devedor reconhecido como tal no título executivo. Não obstante, quando da remessa dos autos à Contadoria/Secretaria Judicial para cumprimento da decisão que autorizou a utilização do sistema conveniado SISBAJUD (ID 10706440483 e ID 10730262599), verificou-se manifesto erro material de digitação no preenchimento dos dados no protocolo nº 20260078582671 (ID 10730258905), oportunidade em que se incluiu indevidamente a pessoa jurídica Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. na condição de executada, ocasionando o bloqueio de ativos financeiros de quem não detém nenhuma responsabilidade executiva no presente feito. Tratando-se de ato praticado com evidente vício fático e em frontal desacordo com o título judicial e com a própria determinação exarada pelo juízo, impõe-se a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade e o cancelamento do gravame incidentes sobre o patrimônio da pessoa jurídica indevidamente atingida, nos termos do artigo 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a retificação registral do feito no sistema eletrônico. Ante o exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade e o desbloqueio de todos os ativos financeiros porventura atingidos nas contas bancárias de titularidade de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ sob o nº 07.761.578/0001-00), decorrentes do protocolo SISBAJUD nº 20260078582671 (ID 10730258905), providenciando a Secretaria Judicial a expedição da respectiva ordem de liberação com a máxima urgência; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, EXCLUINDO Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. do polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo-se no polo passivo exclusivamente o executado ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS (CPF sob o nº 666.809.996-34); DETERMINO o cadastramento formal no sistema PJe, para fins de recebimento de futuras intimações em nome de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., do advogado Alberto Magno de Andrade Pinto Gontijo Mendes, inscrito na OAB/MG sob o nº 57.180 (ID 10192704598); Cumpridas as determinações acima, DETERMINO a imediata expedição de nova ordem de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (pelo prazo de trinta dias), no montante atualizado de R$ 70.935,91 (setenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), desta vez devidamente vinculada ao CPF do executado ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS (CPF sob o nº 666.809.996-34), aproveitando-se a guia de recolhimento de custas já adimplida e acostada aos autos (ID 10523759318). Frutífera a ordem de indisponibilidade em desfavor do executado, intime-se o devedor na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo negativa ou irrisória a apreensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0014853-16.2017.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Compra e Venda] AUTOR: ASSOCIACAO RECANTO DA SERRA CPF: 13.047.399/0001-08 RÉU: ANTONIO DE PADUA RAMOS CPF: 666.809.996-34 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por ASSOCIAÇÃO RECANTO DA SERRA em desfavor de ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas associativas e encargos correlatos, reconhecidos em sede de título executivo judicial transitado em julgado. Conforme se infere dos autos, deferida a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD sob o montante de R$ 70.935,91 (ID 10706440483), aportou aos autos a manifestação de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10741282981), noticiando a ocorrência de flagrante erro material na expedição da ordem de indisponibilidade (ID 10730258905), porquanto fora inserido seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ 07.761.578/0001-00) como polo passivo atingido, a despeito de ter sido julgada integralmente improcedente a pretensão em seu desfavor pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requereu, assim, o desbloqueio imediato dos valores e sua exclusão formal do cadastro executivo. DECIDO. Assiste total razão à peticionante. A análise acurada do caderno processual revela que o acórdão proferido pela Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.24.173669-3/001 (ID 10340611668), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração Cível nº 1.0000.24.173669-3/002 (ID 10340611669), reformou integralmente a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à ré Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. e julgar procedentes os pedidos com relação ao réu Antônio de Pádua Ramos, condenando unicamente este último ao pagamento do débito cobrado e dos respectivos consectários legais. O referido aresto transitou em julgado em 25 de outubro de 2024 (ID 10340611667), restando revestido pela autoridade da coisa julgada material, nos exatos termos delineados pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, a qual submete o juízo ao cumprimento indeclinável de seus limites subjetivos e objetivos (artigo 506 do Código de Processo Civil). De igual modo, a petição que inaugurou a fase de cumprimento de sentença (ID 10347464401 e ID 10689322438) foi direcionada de modo expresso e exclusivo em desfavor de Antônio de Pádua Ramos, em estrita conformidade com o artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a legitimidade passiva do devedor reconhecido como tal no título executivo. Não obstante, quando da remessa dos autos à Contadoria/Secretaria Judicial para cumprimento da decisão que autorizou a utilização do sistema conveniado SISBAJUD (ID 10706440483 e ID 10730262599), verificou-se manifesto erro material de digitação no preenchimento dos dados no protocolo nº 20260078582671 (ID 10730258905), oportunidade em que se incluiu indevidamente a pessoa jurídica Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. na condição de executada, ocasionando o bloqueio de ativos financeiros de quem não detém nenhuma responsabilidade executiva no presente feito. Tratando-se de ato praticado com evidente vício fático e em frontal desacordo com o título judicial e com a própria determinação exarada pelo juízo, impõe-se a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade e o cancelamento do gravame incidentes sobre o patrimônio da pessoa jurídica indevidamente atingida, nos termos do artigo 854, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil, bem como a retificação registral do feito no sistema eletrônico. Ante o exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade e o desbloqueio de todos os ativos financeiros porventura atingidos nas contas bancárias de titularidade de VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ sob o nº 07.761.578/0001-00), decorrentes do protocolo SISBAJUD nº 20260078582671 (ID 10730258905), providenciando a Secretaria Judicial a expedição da respectiva ordem de liberação com a máxima urgência; DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do cadastro processual no sistema PJe, EXCLUINDO Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda. do polo passivo do cumprimento de sentença, mantendo-se no polo passivo exclusivamente o executado ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS (CPF sob o nº 666.809.996-34); DETERMINO o cadastramento formal no sistema PJe, para fins de recebimento de futuras intimações em nome de Vitória da União Empreendimentos Imobiliários Ltda., do advogado Alberto Magno de Andrade Pinto Gontijo Mendes, inscrito na OAB/MG sob o nº 57.180 (ID 10192704598); Cumpridas as determinações acima, DETERMINO a imediata expedição de nova ordem de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (pelo prazo de trinta dias), no montante atualizado de R$ 70.935,91 (setenta mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), desta vez devidamente vinculada ao CPF do executado ANTÔNIO DE PÁDUA RAMOS (CPF sob o nº 666.809.996-34), aproveitando-se a guia de recolhimento de custas já adimplida e acostada aos autos (ID 10523759318). Frutífera a ordem de indisponibilidade em desfavor do executado, intime-se o devedor na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo negativa ou irrisória a apreensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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