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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014852-98.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: IZABELLE MONIQUE CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DARLISON ALVES FERREIRA - AL21111 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABELLE MONIQUE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO em face da sentença de ID 164170793, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Na petição inicial, a impetrante postulou a à imediata implantação do benefício salário-maternidade (NB 190.928.499-5). Em suas razões recursais, sustentou a existência de contradição e omissão no julgado, afirmando que o objeto da impetração não consiste na discussão originária acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício Devidamente intimada, a parte impetrada não se manifestou. Assim resumido, passo a decidir. Penso que, in casu, não cabem os embargos declaratórios. É que, conforme inteligência do art. 1.022 do atual CPC, o recurso em tela não pode ser utilizado com a finalidade de modificar o julgado, mas sim de integrá-lo, de completá-lo, através do esclarecimento de obscuridade, da supressão de omissão, e/ou da resolução de contradição que o afete(m). Também é possível o manejo dos referidos aclaratórios com o escopo de corrigir erro material ou de cálculo. Entrementes, a jurisprudência e a doutrina vêm aceitando a excepcional possibilidade de se emprestar efeitos infringentes aos pré-falados embargos, desde que tal consequência decorra da supressão de um dos vícios retromencionados (obscuridade, omissão, contradição ou erro material). Nesse passo, calha esclarecer que se reputa contraditória uma sentença quando configurada incompatibilidade lógica entre os fundamentos alinhavados no julgado, ou entre estes e a parte dispositiva da decisão, e omissão quando é evidenciada a ausência de manifestação sobre ponto, ou questão, acerca da qual o julgador deveria se pronunciar. In casu, a pretensão deduzida pela embargante traduz mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada na sentença terminativa, revelando o nítido propósito de reabrir a discussão acerca da adequação da via mandamental. A decisão embargada enfrentou a matéria controvertida de modo fundamentado, deixando assente que, em que pese tenha a parte impetrante juntado a decisão da 15ª Junta de Recursos, a qual deu provimento ao pedido da impetrante, o fato é que seria possível ao próprio INSS recorrer à segunda instância para tentar barrar a concessão. Não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial, tampouco omissão. A extinção do mandado de segurança por inadequação da via eleita não impede a impetrante de pleitear seus alegados direitos pelas vias ordinárias competentes, nas quais é assegurada ampla instrução probatória e cognição exauriente. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JUNIOR Juiz Federal - 13ª Vara