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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014852-34.2022.8.17.3130 INTERESSADO (PGM): MARCOS ANTONIO BARBOSA DE FREITAS ESPÓLIO - REQUERIDO: MARCIO IZONEL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS ANTONIO BARBOSA DE FREITAS em face de MARCIO IZONEL PEREIRA DOS SANTOS, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do demandado ao pagamento da quantia de R$ 47.108,00, decorrente de alegado inadimplemento relativo à aquisição de mercadorias. Após tentativa frustrada de citação, a parte autora foi sucessivamente intimada para fornecer endereço atualizado do demandado e promover as providências necessárias à realização do ato citatório. Por meio do despacho de ID 208529900, determinou-se que o autor efetuasse o pagamento da taxa necessária à expedição de novo mandado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Em seguida, pelo despacho de ID 223023679, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de cinco dias, efetuasse o pagamento da taxa ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito por abandono. Posteriormente, a parte autora requereu nova suspensão do processo, pedido que foi indeferido pela decisão de ID 240533004. Na mesma oportunidade, considerando a intimação pessoal já realizada, foi concedido prazo derradeiro e improrrogável de quinze dias úteis para que o demandante promovesse o efetivo andamento do feito, mediante recolhimento das custas necessárias à expedição de novo mandado ou carta de citação e fornecimento de endereço válido e atualizado do demandado. Na referida decisão, a parte autora foi expressamente advertida de que a inércia ensejaria a imediata extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 252141923. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, estabelecendo o § 1º do mesmo dispositivo a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo. O feito tramita desde agosto de 2022 sem que tenha ocorrido a citação válida da parte demandada, tendo a parte autora sido reiteradamente instada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da demanda. Diante da ausência de recolhimento da taxa necessária à renovação da diligência citatória, foi determinada a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção por abandono. Posteriormente, a decisão de ID 240533004, consignando expressamente que a intimação pessoal já havia sido realizada, concedeu ao demandante nova e derradeira oportunidade para impulsionar o processo, com advertência inequívoca de que a persistência da inércia acarretaria sua extinção sem resolução do mérito. Apesar disso, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem manifestação, conforme certificado nos autos. Configurado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Ressalte-se, ainda, que não houve citação válida da parte demandada, razão pela qual não se exige requerimento do réu para a extinção e tampouco há honorários advocatícios a serem fixados em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço o abandono da causa pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Petrolina, 31 de agosto de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito