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0014852-26.2025.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014852-26.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SENEIDE MARIA DE LIMA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014852-26.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SENEIDE MARIA DE LIMA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A VOTO PROCESSO N° 0014852-26.2025.4.05.8003 RECORRENTE: SENEIDE MARIA DE LIMA NUNES RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: RICARDO LUIZ BARBOSA DE SAMPAIO ZAGALLO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ORAL. JULGAMENTO PREMATURO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. 1. Recurso inominado de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a condição de segurada especial da parte autora e fixando a DIB na data do requerimento administrativo, em 14/07/2025. 2. O INSS sustenta, em síntese, a insuficiência do início de prova material do exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência. Afirma que a documentação apresentada seria frágil, destacando o contrato de comodato datado de 2005, mas com reconhecimento de firma somente em 25/06/2025, próximo à DER, bem como a ausência de documentos contemporâneos relativos a parcela significativa do período de carência. Defende, assim, a reforma da sentença para julgamento de improcedência, além da suspensão da tutela concedida. 3. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o conjunto documental existente nos autos é suficiente, por si só, para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período necessário à concessão da aposentadoria por idade rural, ou se, diante da fragilidade dos elementos materiais produzidos, mostra-se necessária a complementação da instrução mediante prova oral. 4. No caso concreto, a documentação apresentada constitui início de prova material bastante frágil para que se possa, desde logo, afirmar ou afastar a condição de segurada especial. Foram juntados documentos nos quais consta a qualificação da autora como agricultora, além de DAP e contrato de comodato. Todavia, parte relevante desses elementos possui conteúdo essencialmente cadastral ou declaratório, enquanto o contrato de comodato, embora datado de 2005, teve a firma reconhecida apenas em 2025, circunstância que recomenda maior cautela na aferição de sua força probatória. Há, ainda, reduzida documentação contemporânea abrangendo de modo consistente todo o período de carência controvertido. 5. O levantamento fotográfico constante dos autos tampouco permite conclusão segura acerca do efetivo desempenho do labor campesino pela demandante. Fotografias, isoladamente consideradas, constituem elementos probatórios de reduzida capacidade para demonstrar a habitualidade, a continuidade e o período em que teria sido exercida a atividade rural. No caso, o registro fotográfico mostra-se inconclusivo e não supre as lacunas existentes na prova documental. 6. Essa fragilidade, contudo, não conduz automaticamente à improcedência do pedido. Há nos autos elementos materiais que, embora insuficientes para o imediato reconhecimento do direito, impedem que se considere a pretensão fundada exclusivamente em prova testemunhal. A exigência contida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça não significa que a prova documental deva demonstrar, de forma exauriente, todos os anos integrantes do período de carência. O início de prova material pode e, em situações como a presente, deve ser complementado por prova oral idônea, capaz de esclarecer as circunstâncias concretas do alegado labor rural. 7. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas que não podem ser solucionadas adequadamente apenas a partir dos documentos existentes. Mostra-se necessário esclarecer, entre outros aspectos, onde e em que condições a autora desempenhava a atividade agrícola, qual a natureza de sua relação com a terra indicada no contrato de comodato, quais culturas eram exploradas, se a produção se destinava efetivamente à subsistência familiar, qual a frequência e continuidade do labor e se houve circunstâncias que pudessem interromper ou descaracterizar a condição de segurada especial. Tais fatos são especialmente adequados à apuração mediante o depoimento pessoal da demandante e a oitiva de testemunhas. 8. Assim, tanto o reconhecimento imediato da qualidade de segurada especial efetuado na sentença quanto a pretendida improcedência postulada pelo INSS mostram-se prematuros diante do atual estágio da instrução. A solução mais adequada é a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada audiência de instrução, facultando-se às partes a produção da prova oral pertinente e, posteriormente, seja proferido novo julgamento à luz do conjunto probatório integralmente formado. 9. A anulação não importa antecipação de juízo acerca da efetiva condição de segurada especial da autora, matéria que deverá ser novamente apreciada pelo magistrado de origem após a complementação da prova. 10. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal da autora e da prova testemunhal pertinente, seguindo-se novo julgamento. 11. Recurso inominado do INSS prejudicado. lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014852-26.2025.4.05.8003 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: SENEIDE MARIA DE LIMA NUNES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO CAMPOS - AL17282-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em ANULAR A SENTENCA, nos termos do voto do Relator.

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