Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0014851-87.2005.8.16.0021 Processo: 0014851-87.2005.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.812,24 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISALBEB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MARCIO APARECIDO REINE MARLI SUFI REINE Ante o pedido formulado pela parte exequente noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 1º, XI da Lei Estadual nº. 16.035/2008. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Contudo, ressalte-se que, sendo a Fazenda Pública a parte executada, esta encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 20.713/2021. Condeno a executada ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n. 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito