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Processo 0014851-66.2018.8.06.0100

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0014851-66.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE MENDES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por DEUSDETE MENDES FERREIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos argumentos a seguir expostos (ID 97803200, fls. 1/8). A inicial traz, em suma, que o autor é beneficiário do INSS e que teria passado a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, alegando que nunca autorizou ou solicitou tais serviços (ID 97803196, fl. 01). Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 97802774, fl. 2). Atribuiu à causa o valor de R$ 38.528,00 (ID 97803200, fl. 2). Com a inicial vieram os documentos de praxe (ID 97803200, fls. 2/4). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 97803221, fl. 21), o ato restou prejudicado pela ausência da parte promovida (ID 97803229, fl. 29). Em sua contestação (ID 97802774, fls. 1/17), a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou conexão e prescrição trienal (ID 97802774, fls. 2/7). No mérito, defendeu a legitimidade e higidez da contratação do empréstimo consignado nº 313095876-6, formalizado em 21/12/2016, com disponibilização do crédito de R$ 811,80 em conta de titularidade da parte autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 03812, conta 107730), mediante aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, inexistindo vício de consentimento ou defeito na prestação de serviço, postulando pela improcedência dos pleitos autorais e condenação por litigância de má-fé (ID 97802774, fls. 8/17). Com a defesa e em complementação posterior vieram documentos comprobatórios, incluindo demonstrativo da operação (ID 97803175, fls. 1/7), comprovante de transferência bancária via TED (ID 97803176, fl. 2 e ID 97803180, fl. 2), Cédula de Crédito Bancário nº 313095876-6 com aposição de digital e assinatura a rogo/testemunhas (ID 97803177, fls. 1/17 e ID 97803179, fls. 1/17). Intimada para réplica e instada acerca dos documentos (ID 97802760, fl. 142 e ID 97803184, fl. 208), a parte promovente manifestou-se por meio da petição de ID 97803186 (fls. 1/4), limitando-se a aduzir genericamente que o demandado não teria juntado contrato aos autos, sem impugnar concretamente a autenticidade material ou formal do instrumento particular carreado pelo banco (ID 97803186, fl. 2). O feito teve seu curso sobrestado em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE (ID 97803196, fl. 2). Julgado o referido incidente de resolução de demandas repetitivas, a suspensão foi revogada por decisão deste juízo (ID 172680353, fls. 1/2). Instadas a especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu silente, operando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 177503795, fl. 1), ao passo que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 175940297, fl. 2). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 238654812, fl. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente saliento que, tendo em vista ser o conjunto probatório colacionado aos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Cabe destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Passo a análise da preliminar apontada na peça contestatória. Da ausência de interesse de agir. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, tampouco se sustenta a tese de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que a pretensão deduzida em juízo possui jaez declaratório de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito de descontos sucessivos em trato continuado, cuja regência afasta a decadência/prescrição cominada à responsabilidade civil pura. Rejeito a prejudicial. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais contra o promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Primeiramente, no que concerne aos descontos impugnados na exordial, após a sua citação e intimação, o promovido apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 313095876-6 formalizado em 21/12/2016 (ID 97803177, fls. 1/17 e ID 97803179, fls. 1/17), de modo que a contratação do mútuo e seus termos pelo demandante foi claramente prevista no contrato firmado entre as partes. No que se refere ao referido contrato, constata-se que o instrumento foi firmado mediante aposição de impressão digital do emitente e devidamente subscrito a rogo por duas testemunhas identificadas (ID 97803177, fl. 13 e ID 97803179, fl. 13), acompanhado de documentos de identificação pessoal e cadastrais (ID 97803177, fls. 4/9 e ID 97803179, fls. 4/9), atendendo aos ditames do art. 595 do Código Civil e à tese vinculante firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 172680353, fl. 2). Além disso, a instituição bancária comprovou a efetiva liberação e transferência dos recursos contratados, no importe de R$ 811,80, realizada via TED em 21/12/2016 diretamente para a conta da Caixa Econômica Federal (agência 03812, conta corrente 107730) de titularidade do próprio autor (ID 97803176, fl. 2 e ID 97803180, fl. 2), conta esta na qual o demandante percebia seus proventos de aposentadoria (ID 97803177, fl. 2 e ID 97803179, fl. 2). Por sua vez, em sede de réplica (ID 97803186, fls. 1/4), a parte autora limitou-se a aduzir genericamente a suposta ausência de contrato nos autos (ID 97803186, fl. 2), deixando de impugnar especificamente o teor, a higidez ou as assinaturas constantes do pacto e dos comprovantes de depósito acostados pela instituição financeira ré. Ocorre que a parte autora não impugnou o contrato anexado, e que portanto é considerado autêntico na forma do art. 411, III do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe expressamente o art. 411, III, do CPC que se considera autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Caberia à parte autora, diante da exibição do instrumento contratual e do comprovante de transferência financeira, suscitar pontualmente eventual falsidade da digital, da subscrição a rogo ou da titularidade da conta destinatária do crédito. Todavia, ao deixar de impugnar concretamente os documentos colacionados e não requerer a produção de perícia técnica, preclusa restou qualquer controvérsia sobre a veracidade do negócio jurídico. Assim, os documentos juntados pelo promovido permitem concluir que o débito imposto ao requerente decorre de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se na devida forma, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor. Salienta-se ainda que foram juntadas cópias dos documentos oficiais de identificação do autor, que por sua vez foram utilizados pelo mesmo para instruir a inicial desta demanda. Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora contratou e se beneficiou do mútuo consignado, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do demandado, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, quanto as cobranças das parcelas no valor de R$ 24,50 (ID 97803175, fl. 2 e ID 97803177, fl. 2) não existe indício de irregularidade no contrato, tendo o numerário contratado sido fornecido em benefício direto ao autor. Caberia ao promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Em vista disso, ausente nos autos prova da conduta abusiva imputada ao promovido o pedido não pode ser acolhido. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pela instituição ré, porquanto não restou cabalmente configurada conduta dolosa de deslealdade processual tipificada no art. 80 do CPC que exceda os limites do regular exercício do direito de ação. É como fundamento. DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0014851-66.2018.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE MENDES FERREIRA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por DEUSDETE MENDES FERREIRA em face do BANCO PAN S/A, pelos argumentos a seguir expostos (ID 97803200, fls. 1/8). A inicial traz, em suma, que o autor é beneficiário do INSS e que teria passado a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, alegando que nunca autorizou ou solicitou tais serviços (ID 97803196, fl. 01). Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 97802774, fl. 2). Atribuiu à causa o valor de R$ 38.528,00 (ID 97803200, fl. 2). Com a inicial vieram os documentos de praxe (ID 97803200, fls. 2/4). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 97803221, fl. 21), o ato restou prejudicado pela ausência da parte promovida (ID 97803229, fl. 29). Em sua contestação (ID 97802774, fls. 1/17), a instituição financeira ré arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou conexão e prescrição trienal (ID 97802774, fls. 2/7). No mérito, defendeu a legitimidade e higidez da contratação do empréstimo consignado nº 313095876-6, formalizado em 21/12/2016, com disponibilização do crédito de R$ 811,80 em conta de titularidade da parte autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 03812, conta 107730), mediante aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, inexistindo vício de consentimento ou defeito na prestação de serviço, postulando pela improcedência dos pleitos autorais e condenação por litigância de má-fé (ID 97802774, fls. 8/17). Com a defesa e em complementação posterior vieram documentos comprobatórios, incluindo demonstrativo da operação (ID 97803175, fls. 1/7), comprovante de transferência bancária via TED (ID 97803176, fl. 2 e ID 97803180, fl. 2), Cédula de Crédito Bancário nº 313095876-6 com aposição de digital e assinatura a rogo/testemunhas (ID 97803177, fls. 1/17 e ID 97803179, fls. 1/17). Intimada para réplica e instada acerca dos documentos (ID 97802760, fl. 142 e ID 97803184, fl. 208), a parte promovente manifestou-se por meio da petição de ID 97803186 (fls. 1/4), limitando-se a aduzir genericamente que o demandado não teria juntado contrato aos autos, sem impugnar concretamente a autenticidade material ou formal do instrumento particular carreado pelo banco (ID 97803186, fl. 2). O feito teve seu curso sobrestado em razão do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE (ID 97803196, fl. 2). Julgado o referido incidente de resolução de demandas repetitivas, a suspensão foi revogada por decisão deste juízo (ID 172680353, fls. 1/2). Instadas a especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu silente, operando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 177503795, fl. 1), ao passo que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 175940297, fl. 2). Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a conclusão dos autos para sentença (ID 238654812, fl. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente saliento que, tendo em vista ser o conjunto probatório colacionado aos autos suficientes para a formação do convencimento do juízo, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Cabe destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Passo a análise da preliminar apontada na peça contestatória. Da ausência de interesse de agir. Alega, preambularmente, a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Tal argumento não merece prosperar. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação. Rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, tampouco se sustenta a tese de incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, haja vista que a pretensão deduzida em juízo possui jaez declaratório de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito de descontos sucessivos em trato continuado, cuja regência afasta a decadência/prescrição cominada à responsabilidade civil pura. Rejeito a prejudicial. Feita a análise das preliminares suscitadas, passo à análise do mérito da presente demanda. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O promovente pretende, por meio desta ação, a declaração de nulidade/inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais contra o promovido, alegando que não realizara qualquer contrato com a instituição financeira e que, malgrado isso, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Primeiramente, no que concerne aos descontos impugnados na exordial, após a sua citação e intimação, o promovido apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado nº 313095876-6 formalizado em 21/12/2016 (ID 97803177, fls. 1/17 e ID 97803179, fls. 1/17), de modo que a contratação do mútuo e seus termos pelo demandante foi claramente prevista no contrato firmado entre as partes. No que se refere ao referido contrato, constata-se que o instrumento foi firmado mediante aposição de impressão digital do emitente e devidamente subscrito a rogo por duas testemunhas identificadas (ID 97803177, fl. 13 e ID 97803179, fl. 13), acompanhado de documentos de identificação pessoal e cadastrais (ID 97803177, fls. 4/9 e ID 97803179, fls. 4/9), atendendo aos ditames do art. 595 do Código Civil e à tese vinculante firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 172680353, fl. 2). Além disso, a instituição bancária comprovou a efetiva liberação e transferência dos recursos contratados, no importe de R$ 811,80, realizada via TED em 21/12/2016 diretamente para a conta da Caixa Econômica Federal (agência 03812, conta corrente 107730) de titularidade do próprio autor (ID 97803176, fl. 2 e ID 97803180, fl. 2), conta esta na qual o demandante percebia seus proventos de aposentadoria (ID 97803177, fl. 2 e ID 97803179, fl. 2). Por sua vez, em sede de réplica (ID 97803186, fls. 1/4), a parte autora limitou-se a aduzir genericamente a suposta ausência de contrato nos autos (ID 97803186, fl. 2), deixando de impugnar especificamente o teor, a higidez ou as assinaturas constantes do pacto e dos comprovantes de depósito acostados pela instituição financeira ré. Ocorre que a parte autora não impugnou o contrato anexado, e que portanto é considerado autêntico na forma do art. 411, III do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe expressamente o art. 411, III, do CPC que se considera autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Caberia à parte autora, diante da exibição do instrumento contratual e do comprovante de transferência financeira, suscitar pontualmente eventual falsidade da digital, da subscrição a rogo ou da titularidade da conta destinatária do crédito. Todavia, ao deixar de impugnar concretamente os documentos colacionados e não requerer a produção de perícia técnica, preclusa restou qualquer controvérsia sobre a veracidade do negócio jurídico. Assim, os documentos juntados pelo promovido permitem concluir que o débito imposto ao requerente decorre de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se na devida forma, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor. Salienta-se ainda que foram juntadas cópias dos documentos oficiais de identificação do autor, que por sua vez foram utilizados pelo mesmo para instruir a inicial desta demanda. Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Nesse contexto, os documentos trazidos pelo promovido evidenciam que a parte autora contratou e se beneficiou do mútuo consignado, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização pela feitura do contrato. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do demandado, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. Na hipótese dos autos, quanto as cobranças das parcelas no valor de R$ 24,50 (ID 97803175, fl. 2 e ID 97803177, fl. 2) não existe indício de irregularidade no contrato, tendo o numerário contratado sido fornecido em benefício direto ao autor. Caberia ao promovente demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado. Em vista disso, ausente nos autos prova da conduta abusiva imputada ao promovido o pedido não pode ser acolhido. Por fim, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé requerida pela instituição ré, porquanto não restou cabalmente configurada conduta dolosa de deslealdade processual tipificada no art. 80 do CPC que exceda os limites do regular exercício do direito de ação. É como fundamento. DISPOSITIVO. Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC/15. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito

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