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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0014847-05.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARCOS ROGERIO BEZERRA BRITO ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS DE ARRUDA (OAB TO003470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS PREVIDENCIÁRIAS ajuizada por MARCOS ROGERIO BEZERRA BRITO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Declaração de incompetência deste juízo no evento 11. Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo requerente no evento 15, tendo em vista que o benefício previdenciário que se pretende revisar foi concedido como AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB 723.956.137-3, espécie 31, e não como AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO, espécie 91, conforme consta na declaração de benefícios acostada no evento 1, anexo 6, e no extrato CNIS no evento 1, anexo 8: Legenda: trecho da declaração no evento 1, anexo 6. Legenda: trecho do extrato CNIS no evento 1, anexo 8. A distinção é crucial, posto que comprova que a autarquia demandada não reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional na espécie. Além disso, o requerente não comprovou ter solicitado a revisão da espécie do benefício em sede administrativa, nem é este o objeto desta ação, que discute apenas o termo inicial do benefício, que, segundo o autor, deve retroagir para a data de 4/2/2025. Não houve pedido de alteração da espécie do benefício na petição inicial. Portanto, mantenho a decisão do evento 11 em seus integrais termos. Intimem-se. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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