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TRF5 · 22ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014845-70.2012.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARLINDO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CLEMENTE LIMA DE BARROS E SILVA FILHO - PE36484 apg SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ARLINDO BEZERRA DOS SANTOS JUNIOR (ID 168210228), objetivando o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e a consequente extinção da presente execução fiscal. Sustenta o excipiente, em síntese, que a Fazenda Nacional tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 04/04/2014 (ID 121690977 - Pág. 42 dos autos físicos). Argumenta que, nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de suspensão de um ano findou-se em 2015, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal que teria se consumado em abril de 2020, meses antes da adesão ao parcelamento administrativo ocorrido em outubro de 2020. Instada a se manifestar nos autos sobre a prescrição (07/10/2025, ID 121691331), a Fazenda Nacional limitou-se a informar que o débito encontra-se parcelado desde 10/2020, pugnando pela suspensão do feito (ID 121690584). Instada recentemente a falar sobre a exceção de pré-executividade, não apresentou manifestação nos autos. Decido. Inicialmente, esclareça-se ser possível a apreciação de alegação de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que, no caso concreto, prescinde de dilação probatória, conforme assenta a Súmula nº 393 do STJ. O cerne da controvérsia reside em verificar se a prescrição intercorrente se consumou antes da adesão ao parcelamento pelo executado. De acordo com a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão (Art. 40 da LEF) tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, a ciência inequívoca da Fazenda Nacional quanto à inexistência de patrimônio penhorável ocorreu em 29/09/2014, quando teve vista dos autos por carga do processo físico após frustrada as diligências realizadas no processo, inclusive a certidão do oficial de justiça de ID 121690977 (Pág. 42 do processo físico), citada pelo excipiente em sua petição de pré-executividade. Tal ciência foi reiterada pela própria Exequente em petição datada de 08/10/2014 (ID Num. 121690977 - Pág. 47), na qual reconheceu a frustração das diligências anteriores. Portanto, o prazo de suspensão de um ano encerrou-se em setembro de 2015, disparando o prazo prescricional que se findou em setembro de 2020. É imperativo ressaltar que despachos judiciais posteriores que declararam a suspensão possuem natureza meramente declaratória e não alteram o curso dos prazos já iniciados por força de lei. A adesão ao parcelamento administrativo somente ocorreu em 28 de outubro de 2020 (ID 121690585), ou seja, quando a pretensão executória já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição. Sobre a ineficácia do parcelamento tardio para restaurar créditos prescritos, observe-se o seguinte precedente do STJ que lastreia este entendimento: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)" (grifei) Assim, consumada a prescrição antes de qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, a extinção do feito é medida que se impõe. Honorários advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, observo que a Fazenda Nacional não apresentou resistência à exceção de pré-executividade. Por outro lado, ainda que houvesse apresentação de resistência processual, entendo que a hipótese de extinção da execução fiscal por reconhecimento de prescrição intercorrente constitui situação peculiar que enseja o afastamento da condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, posicionou-se no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, estabelecendo que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade. Confira-se a ementa do referido julgado: "PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada." (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem decidindo que, mesmo em sede de embargos à execução, a Fazenda Nacional deve ser isentada de honorários quando reconhecida a prescrição intercorrente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF5: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que, na sessão de 12/12/2024, deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os embargos do devedor e extinguir a execução fiscal (valor da causa: R$ 74.107,32), com a inversão do ônus da sucumbência. 2. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão no que toca aos seguintes aspectos: a) a parte autora não colacionou aos autos os documentos necessários ao conhecimento do pedido, haja vista que não consta dos autos a cópia da ação executiva correlata; b) não ocorreu a prescrição intercorrente, levando em conta o disposto no art. 40 da LEF e o contido no julgamento do REsp 1.340.553/RS; c) há de ser observado o teor da Súmula 106 do STJ; d) não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, pois não deu causa à propositura da execução fiscal, mas sim o executado que deixou de cumprir com suas obrigações tributárias. 3. Os embargos de declaração devem limitar-se aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado foi suficientemente claro ao consignar que: "Apelação interposta por CARVEL CARPINA VEÍCULOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal 0000360-30.2003.8.17.0470, nos termos do 487, I, do CPC. Condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor da causa (R$ 74.107,32). No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2003. A executada foi citada naquele ano e opôs exceção de pré-executividade, tendo a exequente impugnado a objeção. Os autos de origem foram conclusos ao juízo em 2004, porém ficaram paralisados, sem qualquer movimentação, até 2019, quando retomado o andamento do feito.Entendeu o juízo recorrido que não há que se falar em prescrição intercorrente se a demora no andamento da execução fiscal se deu em razão da mora do Poder Judiciário.Ocorre que nesse meio tempo (quinze anos) ocorreu um verdadeiro abandono da causa por parte da exequente, pois não se tem notícia de que a Fazenda Nacional tenha diligenciado para dar impulso ao feito. Com a razão a executada, pois não se pode atribuir a morosidade no andamento do feito exclusivamente aos mecanismos da Justiça, mas também à desídia da exequente que nada empreendeu para movimentar o processo. Nesse sentido, a título de ilustração, seguem os precedentes desta Primeira Turma: PROCESSO: 00015137020184059999, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021; PROCESSO: 08061525220164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023.Apelação provida, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os embargos do devedor e extinguir a execução fiscal, com a inversão do ônus da sucumbência". 5. Como se vê, quanto à alegação de vício no acórdão relacionado ao pronunciamento acerca da prescrição, a partir da leitura do julgado, observa-se que a parte embargante pretende apenas a rediscussão do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. 6. No que toca aos honorários advocatícios, entretanto, assiste razão à Fazenda Nacional. 7. A respeito do tema, impossibilitando a condenação da parte credora em honorários advocatícios quando, em embargos à execução fiscal, foi reconhecida a ocorrência da prescrição, esta eg. 1ª Turma assim já se pronunciou: "Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e condenando a embargada ao pagamento de verba honorária. Sustenta a apelante, em síntese, que não deu causa à execução fiscal e que a extinção do feito nos termos do art. 40 da LEF é consequência natural de uma execução quando não são localizados bens, requerendo o afastamento de sua condenação em honorários. A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ (EAREsp 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJ de 24/11/2023), merecendo destaque os seguintes trechos: '(...) Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. (...) A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens'. Conclui-se das razões supramencionadas ser indevida a condenação da Fazenda em verba honorária, eis que não deu causa ao ajuizamento da execução. A condenação da Fazenda em honorários beneficia, em demasia, a parte devedora que não cumpriu oportunamente com sua obrigação. Apelação provida para afastar a condenação da Fazenda em verba honorária". (PROCESSO: 08007250920238205145, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/02/2024) 8. Embargos de declaração parcialmente providos, para isentar a Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária." (PROCESSO: 00025253420218172470, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL DE OLIVEIRA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) (destaquei) Dessa forma, resta claro que não deve ocorrer a condenação da Fazenda em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do crédito tributário decorreu de prescrição intercorrente por ausência de bens, situação provocada pelo inadimplemento do devedor. Dispositivo Diante de todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentado nesta sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do débito e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
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