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0014845-04.2021.8.13.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2254885/MG (2026/0024850-1) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:MIKE DO NASCIMENTO ZACARIAS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MIKE DO NASCIMENTO ZACARIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.216851-6/001. Consta dos autos que na sentença o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa (fls. 469). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/6 da pena mínima, concretizando a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa; rejeitou-se a preliminar de nulidade da busca pessoal e a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O acórdão ficou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DEFENSIVA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA – NULIDADE BUSCA PESSOAL – DESCABIMENTO – FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA O TRÁFICO – ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – NECESSIDADE – SUSPENSÃO DAS CUSTAS – PEDIDO PREJUDICADO – AFASTADA A PRELIMINAR E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não cabe a desclassificação do crime para o de posse de entorpecentes. - Cabível a redução da fração para 1/6 (um sexto) da pena mínima, mais adequada ao caso concreto e quando a fração mais gravosa não foi devidamente justificada pelo Julgador. - Tendo sido deferida na sentença “a quo” o pedido de suspensão das custas processuais, resta prejudicada sua análise em instância revisora. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – PRELIMINAR DEFENSIVA – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA – NULIDADE BUSCA PESSOAL – DESCABIMENTO – FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – NECESSIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE. Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação do agente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme determina o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação a princípio constitucional do in dubio pro reo. Se a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, demonstrarem que a droga se destinava ao consumo pessoal, impõe-se a desclassificação para a conduta inserta no art. 28 da Lei de Drogas. V. V. A realização da busca pessoal exige, em termos de standard probatório, a presença “de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência” (STJ, RHC nº 158.580/BA, julgado em: 19/04/2022). O artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza busca pessoal praticada com finalidade preventiva e motivação exploratória (fishing expedition), por constituir ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição da República e ao artigo 7.3 do Pacto de San Jose da Costa Rica. A existência de informação anônima constatada após a abordagem, e o fato de o agente aparentar nervosismo não constitui justificativa idônea para fundamentar objetivamente a busca pessoal, maculando de ilicitude toda a prova dela decorrente, inclusive o desdobramento da diligência para busca domiciliar, que deve ser desconsiderada pelo julgador, à luz do artigo 157 do Código de Processo Penal. Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à suposta destinação mercantil das drogas apreendidas, impõe-se a desclassificação dos fatos imputados ao sentenciado para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas". (fls. 467/468) Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria, mantendo-se o acórdão da apelação. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE NULIDADE – TRÁFICO DE DROGAS – DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA – NULIDADE BUSCA PESSOAL – DESCABIMENTO – FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS – REJEIÇÃO – EMBARGOS INFRINGENTES – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA – ACÓRDÃO MANTIDO. - Constatada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada, na forma do art. 244 do CPP. - Em havendo superação da tese de ilicitude da abordagem policial, as provas constantes dos autos não indicam que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do agente, impondo, pois, a manutenção da condenação pelo delito mais grave de tráfico de drogas. V. V. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a busca pessoal. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações pessoais acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. [...]” (R Esp n. 2.020.801/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, D Je de 27/9/2022.) - Estando o caso concreto nos termos do entendimento acima sufragado, eis que a abordagem e busca pessoal foram procedidas exclusivamente em decorrência do nervosismo do agente, que foi abordado quando trabalhava, durante patrulhamento de rotina, e sem apresentação qualquer comportamento sugestivo, forçoso reconhecer a ilicitude da prova material e circunstancial decorrente da ação, impondo, por conseguinte, a absolvição. - Diante da insuficiência de provas produzidas em contraditório judicial quanto à suposta destinação mercantil das drogas apreendidas, impõe- se a desclassificação dos fatos imputados ao sentenciado para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas. (fls. 550/551) Em sede de recurso especial (fls. 579/585), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 3º, e 386, II, ambos do Código de Processo Penal – CPP, ao argumento de que a condenação se fundou em prova ilícita decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e em suas derivadas, impondo a absolvição por ausência de materialidade. Em seguida, suscitou, subsidiariamente, contrariedade ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, pleiteando a desclassificação para porte para consumo pessoal. Requer a absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 589/592). Admitido o recurso no TJ (fls. 595/596), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 612/627). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 157, § 3º, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS validou a busca pessoal amparada apenas no nervosismo. Vejamos. O voto vencedor no julgamento dos embargos infringentes fez referência ao voto constante no julgamento da apelação (Fls. 557/558). Por seu turno, no julgamento do apelo registrou: "O condutor do flagrante, Rafael Ferreira Evangelista, na Depol, disse (ordem nº 02): “... que na data de hoje (18/02/2021) durante operação intitulada 'Batida Policial', na Rua São José (São Sebastião), sua equipe PM se deparou com o autor de nome MIKE DO NASCIMENTO ZACARIAS, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou muito nervosismo; QUE de imediato, foi realizada abordagem juntamente com a busca pessoal, sendo encontrada dentro de sua pochete 04 (quatro) papelotes de substância aparentando ser cocaína prontas para venda; [...] Em juízo, o policial confirmou as declarações prestadas, reforçando que a abordagem se deu em razão de denúncias anônimas pré-existentes (P Je mídias). Portanto, conforme depoimento dos policiais, em juízo, sobretudo do condutor Rafael Ferreira Evangelista, havia fundadas suspeitas para a abordagem e busca pessoal do autor, pois, além de seu aparente nervosismo, já havia notícias anônimas de que ele estaria se utilizando de um determinado imóvel para praticar a mercancia ilícita. Corroborando às informações, foram encontradas em sua posse 04 (quatro) papelotes de cocaína e a chave que abriu a porta da residência onde foi denunciado o exercício da prática ilícita por ele. Ainda, na residência, foram arrecadados dentro de um guarda roupas, uma caixa de celular contendo em seu interior 01 (uma) porção de substância aparentando ser cocaína, 04 (quatro) papelotes da mesma substância, material comumente utilizado para embalar drogas, 02 (duas) giletes, 01 (uma) balança de precisão funcionando, a quantia de R$132,00 (cento e trinta e dois reais) e documentos pessoais de Mike. Portanto, a busca pessoal não ocorreu apenas pelo nervosismo do apelante, mas sim, por outros e sérios motivos que justificaram a atuação dos militares." (fl. 489). Tem-se no trecho acima que a busca pessoal ocorreu pelo aparente nervosismo e pela existência de denúncias anônimas de que o recorrente estaria se utilizando de um determinado imóvel para praticar a mercância ilícita. Nesse contexto, efetivamente, a busca pessoal naquele momento decorreu do nervosismo. As denúncias anônimas de que o recorrente estaria traficando em um imóvel não se relacionam com o momento da abordagem, no qual o recorrente estava apenas circulando em via pública. Assim, sequer é possível questionar o aproveitamento das referidas denúncias para fins de justa causa no presente feito. Destarte, deve prevalecer o voto vencido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade: "Da análise da prova coligida aos autos, percebo que a abordagem e busca pessoal não decorreram, de fato, de alguma situação autorizadora da medida. Afinal de contas, conforme ressaltado no voto minoritário, os policiais militares ouvidos sob o pálio do contraditório delinearam que realizavam operação “batida policial” e se depararam com o Embargante casuisticamente, abordando-o porque “apresentou nervosismo”. Contudo, não declinaram no que consistia essa inquietude, escudando-se na tal “atitude suspeita”. A propósito, trago à baila excerto do voto do Desembargador Henrique Abi-Ackel Torres: [...] Como visto acima, em meu modesto entendimento, é claro e evidente que a demanda posta à análise está bem delineada nos precedentes inicialmente apresentados. Isso, porque não havia qualquer indício de que o Acusado poderia estar portando substâncias ilícitas, já que (i) os policiais descobriram as denúncias anônimas após a abordagem; (ii) o Réu caminhava em via pública e, no momento, trabalhava realizando entregas; e (iii) Mike apresentou “nervosismo”, mas sem nenhum dado concreto quanto à conduta efetivamente suspeita: não se sabe se o Réu desviou o olhar, se tentou se esconder, se imprimiu maior velocidade no seu passo, se intentou mudar de direção, dentre outras condutas realmente denotativas de que ele “quer esconder algo”. Como visto, não basta a invocação de elementos subjetivos para a realização da busca pessoal, porque o simples “tirocínio” policial não é passível de controle judicial posterior, inviabilizando, por conseguinte, o controle da atividade estatal. É bem verdade que os atos de Estado são presumidamente legítimos, entretanto essa presunção é iuris tantum e admite argumentação em contrário, tal como se viu no presente caso. Assim sendo, deve ser reconhecido, em caráter excepcional, que a abordagem e busca pessoal realizada pela polícia ocorreu de modo ilícito, inviabilizando o aproveitamento da prova da materialidade ali colhida. E por consequência, o desentranhamento da prova dos autos é de rigor, com fulcro nos artigos 5º inciso LVI, da Constituição da República, e 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Concluindo, nenhuma prova remanesce hígida a ponto de sustentar a condenação, já que tudo o mais colhido deriva dessa abordagem. Logo, caso este entendimento prevaleça, não há evidência da materialidade delitiva, impondo, desta feita, a absolvição, conforme artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, tal como procedido no voto do Relator da Apelação Criminal." (fls. 554/557). Para corroborar, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM POLICIAL BASEADA APENAS EM MERO NERVOSISMO DO INDIVÍDUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal deve observar os requisitos previstos no do Código art. 244 de Processo Penal, exigindo-se fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso concreto, não foi mencionada uma única razão para a diligência que não o fato do recorrente já ter sido abordado anteriormente e aparentar nervosismo ao visualizar os agentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.256.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Direito Processual Penal. Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca Pessoal. Ausência de Fundada Suspeita. Provas Ilícitas. Absolvição Mantida. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e da ilicitude das provas dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias - baseada apenas no nervosismo do acusado , que seria conhecido no meio policial - torna ilícita a prova obtida. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada em impressões subjetivas, é ilícita e não pode sustentar condenação. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.189/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DE PERMISSÃO DE OCUPANTE DO IMÓVEL. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, a busca pessoal foi realizada em razão do entendimento de que o embargado "demonstrou nervosismo com a presença dos policiais" (e-STJ fl. 50), o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". 3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 997.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus em benefício de réu condenado por tráfico de drogas, alegando coação ilegal manifesta na busca pessoal realizada. 2. Fato relevante. A abordagem do réu foi motivada por nervosismo ao avistar a viatura policial, resultando na apreensão de porções de drogas. A decisão de primeira instância foi mantida pelas instâncias ordinárias. 3. As decisões anteriores. A decisão liminar concedeu a ordem em habeas corpus, considerando a busca pessoal ilegal por ausência de situação flagrancial e constrangimento ilegal evidenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, motivada apenas pelo nervosismo do réu, constitui justa causa para a busca pessoal e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero nervosismo não constitui fundada suspeita para justificar busca pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas. 6. A abordagem policial deve ser fundamentada em justa causa, o que não se verificou no caso, uma vez que a única motivação foi o nervosismo do réu, sem qualquer outra evidência de atividade criminosa. 7. A ausência de situação flagrancial e a falta de justa causa para a busca pessoal configuram constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas e justificando a concessão da ordem em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O mero nervosismo do indivíduo não constitui justa causa para busca pessoal. 2. A ausência de situação flagrancial e de justa causa para a abordagem policial configura constrangimento ilegal, invalidando as provas obtidas". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.769.184/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/1/2025; STJ, AgRg no REsp 1.994.430/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 20/12/2024. (AgRg no HC n. 982.974/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NERVOSISMO DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente na Ação Penal n. 508508-81.2023.8.04.0001, sob o fundamento de busca pessoal ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada sem fundadas razões é ilegal, justificando a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que autoriza a concessão da ordem de ofício. 4. A busca pessoal realizada sem fundadas razões, baseada apenas no nervosismo do agente, é considerada ilegal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A ilegalidade da busca pessoal contamina as provas colhidas, esvaziando a denúncia dos indícios de materialidade e autoria, justificando a absolvição do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal sem fundadas razões é ilegal e contamina as provas colhidas, justificando a absolvição do paciente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no HC 735.387/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no HC n. 957.297/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Fica prejudicada a tese de violação ao art. 28 da Lei de Drogas. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente nos termos do voto vencido no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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