2026-09-16 · TJSP
Processo 0014844-94.2020.8.26.0602 (processo principal 1046615-10.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Cedro - Fundo de Arrendamento Residencial FAR / C.E.F. - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 184/194: Caixa Econômica Federal opõe exceção de pré-executividade em face de Condomínio Cedro arguindo, em breve síntese, ilegitimidade de parte e responsabilidade contratual do arrendatário pelas despesas de condomínio. Manifestação do exequente a fls. 200/204. É o relatório. Decido. Não conheço da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a questão relativa à legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial FAR já foi apreciada nas decisões de fls. 31 e fls. 73, tendo sido a excipiente Caixa Econômica Federal excluída da lide por força da mencionada decisão de fls. 73. Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé à excipiente, por não divisar a caracterização de má-fé processual. Sem embargo, atente a excipiente às decisões já prolatadas, ficando desde já advertida que a renovação dos mesmos argumentos dará ensejo à penalidade processual. Em tempo, cumpra a z. serventia a decisão de fls. 155. No prazo de 20 dias após o levantamento, traga o exequente planilha atualizada do débito com o desconto do valor efetivamente levantado, e requeira em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se, nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 547059/SP), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 547059/SP), ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/SP)