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TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014840-57.2025.8.16.0021 Processo: 0014840-57.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.885,58 Autor(s): TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA Réu(s): JESSE ALVES SIQUEIRA TORC TERRAPLENAGEM OBRAS RODOVIARIAS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de ressarcimento de danos promovida por Transportadora Pra Frente Brasil LTDA em face de Jesse Alves Siqueira e Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções LTDA, a qual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. O exame dos autos revela que, embora devidamente citado (mov. 118.2, fl. 6), o réu Jesse Alves Siqueira deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, mas sem presunção de veracidade dos fatos alegados, eis que o corréu ofereceu contestação (mov. 121.1). 3. Outrossim, constata-se que a contestação ofertada pela corré (mov. 121.1) não contém preliminares ou prejudiciais e que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos de fato a serem objeto de prova: a) dinâmica e causa do acidente; b) culpa do réu pelo evento danoso; c) culpa concorrente; d) ocorrência e extensão dos danos materiais; e, e) nexo de causalidade. Como teses jurídicas relevantes sobressaem os pressupostos da responsabilidade civil. 5. Para elucidação da controvérsia, dentro da iniciativa manifestada pelas partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) depoimento pessoal do representante legal da parte autora e; c) testemunhal. 5.1. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica formulado pela ré, uma vez que os elementos já constantes dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e as fotografias juntadas, aliados à possibilidade de produção de prova oral, mostram-se, em princípio, suficientes para o esclarecimento da dinâmica do evento e dos fatos controvertidos. Assim, não se vislumbra, por ora, a necessidade de produção de prova pericial, que se mostra desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, II, do CPC. 6. As circunstâncias descritas nos itens 'a', 'b', 'd' e ‘e’ incumbem à autora, cabendo à ré a comprovação relativa ao ponto 'c', nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 7. Para audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 17/03/2027, às 16h. 8. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450 do Código de Processo Civil. 9. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local/link da audiência, na forma do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º do citado dispositivo legal. A parte autora, cujo depoimento pessoal foi deferido, deverá ser intimada pessoalmente por seu representante legal (art. 385, § 1º, do CPC). 10. No mais, cumpra-se a Portaria 01/2022 do Juízo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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