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0014838-64.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014838-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: K. M. L. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FREIRE CANTALICE - PB15392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE DEMANDE ATENÇÃO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014838-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: K. M. L. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FREIRE CANTALICE - PB15392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014838-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: K. M. L. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FREIRE CANTALICE - PB15392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento que demande atenção especial dos responsáveis. Estudo social não realizado. Requerimento administrativo formulado em 11/06/2024, indeferido por não atender o critério de deficiência. Realizada perícia médica (id. 55638562), restou constatado que a parte autora, com 05 anos de idade, é portadora de Transtorno ligado à angústia de separação (CID 10 F93.0); Distúrbio de ansiedade social da infância (CID 10 F93.2). No que tange à existência de enfermidade, a perícia técnica esclareceu que o quadro clínico apresentado pela parte promovente enseja limitações de grau moderado, permitindo-lhe, a frequência escolar em parte e ocasionando restrições moderadas ao convívio social, quando comparado a outras crianças e adolescentes de sua faixa etária. Além disso, foi consignado que a demanda por cuidados exigida pelo autor não impede os seus cuidadores de trabalharem. Ademais, conforme destacado pela perícia médica, não há comprometimento da capacidade intelectual da parte promovente, a qual apresenta plenas condições de prosseguir com sua formação educacional e, futuramente, integrar-se ao mercado de trabalho. Relatório escolar não apresentado. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Destarte, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93 c/c art.4º, §1º, do Decreto n.º6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º7.617/11, o qual prevê que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014838-64.2024.4.05.8201 RECORRENTE: K. M. L. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FREIRE CANTALICE - PB15392-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem custas.

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