Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014836-83.2000.4.03.6102 EXEQUENTE: IVAR NUNES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOANA CRISTINA PAULINO BERNARDES - SP141065 DESPACHO 1. ID's 586600684; 587149488: diante da concordância manifestada pelas partes, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (ID 583301598/583309504). 2. Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; c) caso a conta apresentada pelo INSS ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar aos autos a declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Constando essa documentação dos autos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 3. Em seguida, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos dos cálculos homologados, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15), bem como, o valor atinente à verba sucumbencial, em caso de concordância. Expedidos os ofícios requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.