Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por VERA LÚCIA CAMARA DO COUTO em face de FABIANA PESSANHA GOMES por meio da qual a autora alega que é locadora do imóvel sito à rua: Dois de maio n. 4-Sampaio-RJ-cep n.20961-160, locado ao Réu mediante contrato de locação para fins não residencial, firmado para vigorar pelo prazo de 30(trinta) meses, iniciado em 21/01/2019, e término 01/08/2021, com valor mensal de R$ 2.000,00(dois mil reais). Ocorre que o réu por decisão unilateral, rescindiu o contrato de locação em vigor, entregando as chaves do imóvel, em 19 de março de 2019, para administradora do imóvel, C.F.CARLA FREITAS IMÓVEIS LTDA, representada por Carla Lopes de Freitas CRECI 42871. Em virtude da rescisão unilateral, o réu infringiu a cláusula penal 8º do contrato de locação, e os demais acessórios da locação, estando presentes os requisitos legais para propositura da Ação de cobrança no valor R$ 5.019,84(cinco mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Diante do exposto, pretende a condenação do réu no valor R$ 5.019,84 (cinco mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Com a inicial, vieram os documentos de ID 06/33. DECISÃO de ID 265 que decreta a REVELIA. CONTESTAÇÃO por negativa geral no ID 270, com preliminar de nulidade da citação. Instadas a se manifestarem em provas (ID 278), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, sendo a autora no ID 286 e a ré no ID 291. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança em razão de descumprimento de cláusula penal, alegando a autora que a ré rescindiu unilateralmente o contrato de locação. Os autos estão maduros para julgamento, diante do que dispõe o art. 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas, se tratando de matéria exclusivamente de direito. A autora demonstrou de forma satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, com o contrato de locação no ID 15 e o recibo da entrega das chaves no ID 29, estando a cláusula penal disposta na cláusula 8ª, conforme ID 21. Assim, considerando que não há comprovação do pagamento dos encargos objeto da lide, e impõe a procedência da pretensão autoral com a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 5.019,84 (cinco mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos). Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores correspondentes à cláusula penal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação. Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO. P.I.
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