2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014834-71.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): M&M FRUTAS LTDA, FABRICIO SOUSA DE ARAUJO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc... Cite(m)-se o(s) executado(s), através de Oficial de Justiça, para, em 3 (três) dias, contados da citação, pagar(em), demonstrar(em) que pagaram o débito ou nomear(em) bens à penhora, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzindo-se a verba pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. O débito indicado na inicial corresponde a R$ 323.911,34, conforme demonstrativo atualizado apresentado pelo exequente. Não havendo pagamento ou nomeação de bens, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s). Por outro lado, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 830 do CPC. Os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC. Quanto ao pedido de busca e apreensão da garantia indicada na inicial, consistente em cessão fiduciária de direitos creditórios de aplicação financeira – VGBL, de titularidade de Fabrício Sousa de Araújo, no valor indicado de R$ 90.000,00, não há falar em busca e apreensão física do bem, por se tratar de direitos creditórios, e não de bem corpóreo suscetível de apreensão e depósito. A garantia encontra-se expressamente identificada nos documentos contratuais. Assim, indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão nos moldes formulados, sem prejuízo de posterior requerimento de efetivação da garantia fiduciária por meio compatível com sua natureza, caso não haja pagamento voluntário. Expeça-se o competente mandado. Cumpra-se. Petrolina, 15 de setembro de 2026. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito