2026-09-16 · TJSP
Processo 0014829-35.2021.8.26.0071 (apensado ao processo 1025430-88.2018.8.26.0071) (processo principal 1025430-88.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Dilma Aparecida da Silva e outro - O título executivo foi formado contra ALMEIDA E SILVA CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ME (atual denominação NORONHA CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - fls. 692/693) e DILMA APARECIDA DA SILVA. Há informação nos autos de que DILMA APARECIDA DA SILVA faleceu (fls. 631). O atual administrador da pessoa jurídica ALMEIDA E SILVA CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ME é EDINEI EVANGELISTA DE NORONHA (fls. 692/693), mas não há título executivo contra ele. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de fls. 714, pois indevida a realização de pesquisas em nome de EDINEI EVANGELISTA DE NORONHA, o qual não é parte na execução. Antes de determinar a expedição de ofício à SUSEP para realização de verificações em nome de NORONHA CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA., providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de demonstrativo atualizado do débito, já que o fornecido às fls. 721/722 atualizou a dívida até março/2024. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP)