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TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Processo 0014827-32.2025.8.26.0554 (processo principal 1031019-57.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Bruna Beatriz Silva de Lima - Refrata Servicos Industriais Ltda - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Bruna Beatriz Silva de Lima contra Refrata Servicos Industriais Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se, ainda, eventual penhora no rosto destes autos. Restando negativa, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado à pág. 75. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I - ADV: LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB 190449/SP), MARCO ANTONIO ALMEIDA SILVA (OAB 433336/SP)
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