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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
1) Fls. 234. Certifique-se, como de praxe. 2) Fls. 230/231. Anote-se o início da fase de execução e intime-se a parte devedora, preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, para pagar ou impugnar nos próprios autos, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 535 do CPC. 2. Havendo impugnação parcial, a parte incontroversa será, desde logo, executada (artigo 535, §4, CPC). 3. OFICIE-SE, quanto ao incontroverso, para expedição de RPV ou Precatório - o que couber. 4. Transcorrido o prazo sem impugnação ou preclusa a decisão a ela referida, o que deverá ser certificado, proceda-se em conformidade com a regra do artigo 535, parágrafo 3º do CPC, expedindo-se RPV ou PRECATÓRIO, conforme o caso, observando-se o regramento do artigo 100, §4º da Constituição da República. 5. No caso de RPV, fica advertido, desde logo, de que transcorrido in albis o prazo previsto para pagamento, será realizada constrição eletrônica. Findo esse prazo, certifique-se e voltem de imediato para decisão. 6. No caso de precatório, após expedido, deverá o cartório arquivar o processo em local próprio para aguardar a comunicação de pagamento que, tão logo seja realizada, deverá ensejar o retorno deste à conclusão para extinção.
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