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0014824-30.2026.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014824-30.2026.4.05.8001 AUTOR: LAUDENI PEREIRA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS LEITE CANUTO - AL17043 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Em síntese, a parte autora, beneficiária do BPC (Idoso), alega nulidade em operação de portabilidade de empréstimo consignado do Banco C6 para a Caixa Econômica Federal. Sustenta que a migração foi desvantajosa, resultando em aumento do saldo devedor em R$ 281,10 e acréscimo de uma parcela no prazo, sem a liberação de valores excedentes ("troco"). Pleiteia a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A CEF contesta, arguindo a regularidade da contratação via senha eletrônica, a redução do valor da prestação mensal e a inexistência de ato ilícito. A lide versa sobre a validade de negócio jurídico bancário e a configuração de responsabilidade civil por suposta falha no dever de informação e vantagem excessiva. A relação é consumerista, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contudo, tal responsabilidade não desonera o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ou a existência de vício de consentimento. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré, especialmente a Cédula de Crédito Bancário (CCB), demonstram que a operação foi realizada mediante aceite eletrônico com senha pessoal e intransferível. O item 9 da CCB é explícito quanto à forma de contratação. A autora não nega a utilização de sua senha, limitando-se a questionar a vantajosidade econômica do negócio. A tese de erro substancial (art. 138, CC) não prospera. As condições do novo contrato eram claras: taxa de juros de 1,56% a.m., prazo de 75 meses e parcelas de R$ 421,70. A análise comparativa revela que a parcela original no Banco C6 era de R$ 423,60. Com a portabilidade, o valor da prestação foi reduzido para R$ 421,70, gerando uma economia mensal de R$ 1,90 e preservando a margem consignável da autora. O fato de o saldo devedor nominal ter sofrido um acréscimo de R$ 281,10 em uma dívida de longo prazo não configura, por si só, "vantagem manifestamente excessiva", visto que a portabilidade visou à redução do encargo mensal, objetivo este alcançado. Ademais, a inexistência de "troco" (liberação de numerário novo) é intrínseca à natureza da portabilidade pura, que visa à transferência da dívida para obtenção de melhores condições de juros ou parcelas, e não necessariamente ao aporte de capital. A CCB discriminava o valor destinado à liquidação do contrato anterior. Sendo o contrato válido e tendo havido a efetiva redução da prestação mensal, não há valores pagos indevidamente a serem restituídos. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), não se verifica o dever de indenizar por danos morais. A discussão sobre cálculos financeiros e vantajosidade de taxas, sem prova de vício de consentimento, caracteriza mero dissabor das relações contratuais contemporâneas. Nesse cenário, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Concedo o benefício da gratuidade da justiça por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, à Turma Recursal. Não havendo impugnação, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal

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