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0014822-17.2014.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0014822-17.2014.8.11.0003. EXEQUENTE: RUY NOGUEIRA BARBOSA, IGOR DE OLIVEIRA, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALVANTINO JOSE GERALDINO, MANOELITA DE OLIVEIRA GERALDINO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos exequentes em 17/08/2026, na qual requerem a revisão da sentença de ID 245040508, proferida em 14/08/2026, especificamente quanto à extinção do cumprimento de sentença. Sustentam que o acordo juntado sob o ID 244682187 previa a suspensão do processo até a integral satisfação da obrigação e requerem a manutenção do feito suspenso durante o período de cumprimento da avença. É o necessário. Decido. A petição, embora denominada manifestação, veicula insurgência contra ponto específico da sentença e aponta possível incompatibilidade entre o comando extintivo e a cláusula do acordo que teria previsto a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Assim, em homenagem à primazia da solução de mérito e à instrumentalidade das formas, recebo-a como embargos de declaração, sem prejuízo da verificação dos pressupostos de admissibilidade após a formação do contraditório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a pretensão deduzida não se limita a mero esclarecimento formal. O acolhimento do pedido poderá modificar o capítulo da sentença que extinguiu o processo, substituindo-o por determinação de suspensão do cumprimento de sentença até a quitação integral do acordo. Por essa razão, eventual atribuição de efeitos modificativos exige a prévia oitiva dos executados, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. A necessidade de exame específico decorre também de que, em princípio, a homologação de acordo celebrado na fase de cumprimento de sentença pode ser compatibilizada com a suspensão do procedimento até o adimplemento da obrigação, conforme prevê o art. 922 do Código de Processo Civil: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A orientação encontrada em precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de convenção de suspensão do processo executivo até o cumprimento da obrigação, quando presentes os requisitos legais para a homologação do acordo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) a autocomposição extrajudicial prévia à citação afasta o interesse de agir e impõe a extinção sem julgamento de mérito; (ii) é cabível a homologação judicial do acordo e a suspensão do processo por negócio jurídico processual, notadamente em execução, até o fim do prazo para cumprimento da obrigação (art. 922 do CPC). 2. A transação extrajudicial anterior à citação não elimina o interesse de agir, pois subsiste interesse das partes na homologação judicial do pacto, afastando a extinção sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Em processo executivo, é válida a convenção de suspensão até o termo final para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, cabendo ao juízo examinar os requisitos legais para a homologação e, sendo o caso, sobrestar o feito até o adimplemento. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002212448 PB 2025/0164333-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2026) No mesmo sentido, há precedente tratando especificamente de cumprimento de sentença em que se reconheceu a compatibilidade entre a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, também foi localizado entendimento em sentido diverso, segundo o qual, uma vez proferida sentença homologatória com resolução do mérito, não seria cabível a suspensão do processo já extinto, permanecendo ao credor a possibilidade de promover o cumprimento do título judicial em caso de inadimplemento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Cumprimento de sentença promovido por Ricardo Yukitoshi Nakamura contra Marcos Roberto da Silva. A r. sentença homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Apela a parte exequente, pugnando pela reforma da r. sentença para que o feito reste suspenso por todo o período acordado para o pagamento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de cumprimento de sentença após a homologação judicial de acordo entre as partes, bem como na validade da extinção do feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: A homologação de transação judicial é causa de resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, ‘b’, do CPC, e não permite a suspensão do processo após sua extinção. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, permitindo ao credor promover a execução nos próprios autos ou em autos apartados. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois não houve arbitramento a tal título pelo MM. Juízo de Origem. (TJ-SP - Apelação Cível: 00106120320218260344 Marília, Relator: MARIO CHIUVITE JUNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Esse quadro evidencia que o pedido dos exequentes não pode ser decidido sem a manifestação da parte contrária, especialmente porque a providência pretendida poderá alterar o conteúdo e os efeitos práticos da sentença homologatória já proferida. Diante do exposto, RECEBO a manifestação de ID correspondente como embargos de declaração, para análise do alegado vício no capítulo que determinou a extinção do cumprimento de sentença. INTIMEM-SE os executados, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre os embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a possibilidade de modificação da sentença. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento. Fica, por ora, mantida a sentença tal como proferida, inclusive quanto aos seus efeitos, até a apreciação dos embargos após a formação do contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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