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0014822-14.2026.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0014822-14.2026.8.16.0017(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a):Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS. PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS NESSE PONTO. MÉRITO CONHECIDO EM PARTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA VALORAÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações criminais, mantendo a condenação por associação criminosa e receptação qualificada, com absolvição do crime de lavagem de dinheiro e fixação da pena em regime fechado. O embargante questiona a ausência de análise sobre elementos do crime de associação criminosa, a comprovação do dolo na receptação qualificada, a origem lícita dos bens apreendidos e a dosimetria da pena, especialmente quanto à suposta aplicação indevida de agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento às apelações criminais, especialmente quanto à análise do crime de associação criminosa, do dolo no delito de receptação qualificada e da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. Ausência de interesse recursal quanto ao crime de associação criminosa, pois a pretensão punitiva está prescrita e a análise das teses defensivas nesse ponto não teria utilidade prática.4. O acórdão embargado é suficientemente fundamentado, não apresentando omissão, obscuridade ou contradição, especialmente em relação ao crime de receptação qualificada, cuja prova do dolo está bem demonstrada.5. Não houve aplicação da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal ao embargante, afastando a alegação de bis in idem na dosimetria.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão de matéria fático-probatória ou para modificar a fundamentação da decisão, devendo ser rejeitados por configurarem mero inconformismo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria fático-probatória ou para modificar a fundamentação de decisão judicial, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 62, I, e 288.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1.636.804/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.04.2017; TJPR, Embargos de Declaração nº 0001229-07.2025.8.16.0128, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0012364-12.2025.8.16.0000, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido de esclarecimento feito por Marcelo Fernando Pavão sobre uma condenação criminal. O tribunal entendeu que não havia erro, falta de explicação ou confusão na decisão anterior, porque já foi reconhecida a prescrição (fim do prazo para punir) do crime de associação criminosa, e não há motivo para discutir isso novamente. Sobre o crime de receptação qualificada, o tribunal confirmou que há provas suficientes de que ele sabia da origem ilegal dos bens, e que a pena aplicada está correta, sem agravantes indevidos. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que o recurso não serve para mudar a decisão, mas apenas para corrigir erros, o que não ocorreu neste caso.

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