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TRT3 · 09ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos TutCautAnt 0014817-55.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LINCE INDUSTRIA DE GASES LTDA REQUERIDO: ROBERTO DA SILVA E OUTROS (2) Trata-se de embargos de declaração aviados por Lince Indústria de Gases Ltda., com pedido de reconsideração da decisão de id. 079041c, apresentado pela requerente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição aviado nos autos do processo nº 0011455-23.2025.5.03.0148, com lastro na decisão exarada o Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (tema 1389 do STF) Os embargos são tempestivos e deles conheço. Ao exame, constato que a decisão embargada não padece de qualquer vício técnico a ensejar provimento declaratório. Todas as matérias trazidas ao exame e à decisão em sede liminar foram suficientemente analisadas e decididas, proferindo-se julgado claro, coerente e completo, inclusive com manifestação expressa sobre o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (id. 079041c - Pág. 1): "De plano, registro que a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE-RG 1.532.603) não alcança execuções definitivas em que a controvérsia sobre a existência de vínculo de emprego já tenha sido solucionada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, conforme ocorre na hipótese. Assim, a alegação no pormenor não ampara o acolhimento da tutela de urgência para a suspensão do feito executivo." Conforme se vê, a prestação jurisdicional foi entregue, com indicação clara dos fundamentos que levaram ao indeferimento dos pedidos liminares deduzidos na peça de ingresso. A bem da verdade, a embargante não aponta qualquer vício técnico a autorizar provimento declaratório, buscando apenas a reconsideração da decisão proferida em sede liminar - pretensão que escapa dos contornos definidos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC - e que fica desde já indeferida, exatamente pelas razões já expendidas na decisão ora embargada, às quais remeto a embargante. Nego provimento. Tão logo intimadas as partes da decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, juntamente com o processo principal. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. Maria Stela Alvares da Silva Campos Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
TRT3 · 09ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos TutCautAnt 0014817-55.2026.5.03.0000 REQUERENTE: LINCE INDUSTRIA DE GASES LTDA REQUERIDO: ROBERTO DA SILVA E OUTROS (2) Trata-se de embargos de declaração aviados por Lince Indústria de Gases Ltda., com pedido de reconsideração da decisão de id. 079041c, apresentado pela requerente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição aviado nos autos do processo nº 0011455-23.2025.5.03.0148, com lastro na decisão exarada o Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (tema 1389 do STF) Os embargos são tempestivos e deles conheço. Ao exame, constato que a decisão embargada não padece de qualquer vício técnico a ensejar provimento declaratório. Todas as matérias trazidas ao exame e à decisão em sede liminar foram suficientemente analisadas e decididas, proferindo-se julgado claro, coerente e completo, inclusive com manifestação expressa sobre o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (id. 079041c - Pág. 1): "De plano, registro que a determinação de suspensão nacional dos processos vinculados ao Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE-RG 1.532.603) não alcança execuções definitivas em que a controvérsia sobre a existência de vínculo de emprego já tenha sido solucionada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado, conforme ocorre na hipótese. Assim, a alegação no pormenor não ampara o acolhimento da tutela de urgência para a suspensão do feito executivo." Conforme se vê, a prestação jurisdicional foi entregue, com indicação clara dos fundamentos que levaram ao indeferimento dos pedidos liminares deduzidos na peça de ingresso. A bem da verdade, a embargante não aponta qualquer vício técnico a autorizar provimento declaratório, buscando apenas a reconsideração da decisão proferida em sede liminar - pretensão que escapa dos contornos definidos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC - e que fica desde já indeferida, exatamente pelas razões já expendidas na decisão ora embargada, às quais remeto a embargante. Nego provimento. Tão logo intimadas as partes da decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, juntamente com o processo principal. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. Maria Stela Alvares da Silva Campos Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - METALLOX GASES INDUSTRIAIS LTDA
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