2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014816-42.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253633262 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINICIUS VIEIRA DE MELO, devidamente qualificado e representado, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 242966059), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar o custeio integral de internação psiquiátrica, indeferindo, contudo, o pleito de reparação por danos morais. Em suas razões recursais (ID 245345824), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado no que tange à fixação da verba honorária sucumbencial. Argumenta que os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), quando deveriam ter incidido sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo total da internação psiquiátrica. Para lastrear sua pretensão, colacionou resumo de alta médica (ID 245345826), indicando que o período de hospitalização perdurou por 105 (cento e cinco) dias, o que tornaria o valor da condenação aferível e superior ao valor da causa. Invoca a aplicação da Súmula nº 199 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. Instada a se manifestar, a parte embargada, SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, apresentou contrarrazões (ID 249965306), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta, em síntese, a inexistência de vício de omissão, uma vez que, ao tempo da prolação da sentença, o valor do tratamento não estava liquidado nos autos. Aduz que a parte autora pretende a reforma do julgado por via inadequada e que a juntada extemporânea de documentos não supre a ausência de prova da liquidez do proveito econômico durante a fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela secretaria (ID 249005959), razão pela qual deles conheço. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira reserva o manejo dos embargos de declaração para as hipóteses estritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo integralmente: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Na hipótese vertente, a parte embargante alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, compulsando detidamente os autos, observo que, no momento da entrega da prestação jurisdicional cognitiva, não havia nos fólios processuais qualquer elemento documental que permitisse a este magistrado mensurar, de forma líquida e certa, o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer imposta. A sentença foi proferida com base no acervo probatório existente até o encerramento da fase de instrução. Àquela época, a internação ainda estava em curso ou, ao menos, não havia sido noticiada a sua conclusão com a respectiva planilha de custos. O documento de ID 245345826 (Resumo de Alta) somente foi introduzido no processo por ocasião da interposição dos presentes embargos, configurando inovação probatória em sede recursal imprópria. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários, priorizando o valor da condenação ou o proveito econômico. Contudo, tal regra pressupõe que referidos valores sejam passíveis de aferição imediata no bojo do processo de conhecimento. Inexistindo liquidez quanto ao proveito econômico no momento do julgamento, age corretamente o magistrado ao adotar, de forma subsidiária, o valor atualizado da causa, evitando-se sentenças condicionais ou baseadas em meras estimativas unilaterais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado diante das provas constantes nos autos, e não sobre fatos ou documentos trazidos a posteriori. Quanto à Súmula nº 199 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sua aplicação pressupõe que o valor econômico da obrigação de fazer seja "aferível". No caso em tela, a aferibilidade não estava demonstrada no momento da sentença, até porque a internação estava em curso e por tempo indeterminado. Admitir os honorários sobre a obrigação de fazer indeterminada significa não ter um valor fixo para sua apuração, sem contar a possibilidade de onerosidade excessiva. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para alterar o critério de fixação da verba sucumbencial, mediante a apresentação de documentos novos, revela nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão, o que deve ser buscado pela via da apelação. Não vislumbro, portanto, qualquer vício de integração. A sentença enfrentou todos os pontos controvertidos com base no que lhe foi apresentado tempestivamente. O inconformismo da parte com o resultado do arbitramento dos honorários não autoriza o uso da via estreita dos aclaratórios para a rediscussão de critérios jurídicos de fixação de sucumbência. Ante o exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença de ID 242966059 em todos os seus termos e fundamentos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014816-42.2026.8.17.2001