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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0014814-91.2011.8.17.1130 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A RECORRIDO: GLEICIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55017100) interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ESTÁ LIMITADA À IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO. O SEGURADO RESPONDE PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DANO MATERIAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NATUREZAS DISTINTAS. DEDUÇÃO DO DPVAT COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS CORPORAIS ABRANGE OS DANOS ESTÉTICOS E OS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Houve oposição de embargos de declaração, julgados nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE NOS EMBARGOS – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Não verificada a ocorrência de omissões no acórdão vergastado, notadamente quanto à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à condenação da seguradora ao pagamento de danos pessoais. 3. No caso em tela, o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes para o julgamento da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. 4. A mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo este recurso inadequado para a rediscussão da matéria já decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. ..... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ART. 86 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, DA EC Nº 113/2021 E DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e erro material na fixação dos consectários legais da condenação. II. A questão em discussão cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de omissão na distribuição da sucumbência, ante o êxito parcial de ambas as partes no julgamento das apelações; e (ii) a necessidade de adequação do critério de atualização da condenação, de ofício, para a aplicação exclusiva da taxa SELIC, à luz do mais recente arcabouço normativo. III. O provimento parcial dos recursos de apelação de ambas as partes litigantes configura a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Omissão sanada para fixar a responsabilidade das rés em 70% e da autora em 30% dos ônus sucumbenciais. IV. Os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação, consubstanciam matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sem que tal providência configure reformatio in pejus ou ofensa à preclusão. V. A interpretação sistêmica do art. 406 do Código Civil, iluminada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e consolidada pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora em condenações judiciais, inclusive nas relações de direito privado. VI. A taxa SELIC possui natureza composta, englobando, em um só critério, juros moratórios e correção monetária, razão pela qual deve ser aplicada de forma exclusiva, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. VII. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. ...... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de acórdão que, ao julgar embargos da ré, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação. A embargante alega julgamento ultra petita quanto à sucumbência e omissão quanto à violação da coisa julgada na alteração dos juros e correção. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, decorrente do provimento parcial do recurso de apelação, configura julgamento ultra petita; e (ii) se a alteração de ofício dos consectários legais da condenação para a taxa SELIC, em sede de embargos de declaração, viola a coisa julgada e o princípio da irretroatividade da lei. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do resultado do julgamento. Havendo provimento parcial do recurso da parte ré, com a limitação de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A decisão que assim procede para sanar omissão de julgado anterior não incorre em vício de julgamento ultra petita. 4. Os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação principal, consubstanciam matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sem que tal providência configure ofensa à preclusão ou à coisa julgada. 5. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, sem a demonstração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revela a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo omissão do órgão colegiado quanto à análise da culpa exclusiva e da culpa concorrente da vítima. No mérito, aponta violação aos arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, ao art. 326 do CPC e ao art. 105, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que a recorrida transitava de bicicleta em via pública sem os equipamentos obrigatórios de segurança e no meio da pista, o que configuraria culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro. Com base na alínea "c", suscita divergência jurisprudencial. Contrarrazões em Id. 56323638, apresentadas por Gleiciane Pereira da Silva. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. A 4ª Câmara Cível examinou detidamente todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia, fundamentando de maneira clara as razões pelas quais reconheceu a conduta culposa e exclusiva do condutor do veículo da recorrente, bem como o afastamento das teses de culpa exclusiva e concorrente da vítima. O mero descontentamento da parte com as conclusões adotadas pelo órgão colegiado não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação apta a ensejar a anulação do julgado. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ Quanto à alegada violação aos arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, ao art. 326 do CPC e ao art. 105, inciso VI, do CTB, o apelo não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido, ao analisar a prova testemunhal, os laudos periciais e os documentos constantes dos autos, concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a imprudência do preposto da recorrente, o qual conduzia o veículo em alta velocidade e invadiu a contramão de direção, atingindo a traseira da bicicleta conduzida pela recorrida. Nesse contexto, desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem para acolher a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice sumular. Nesse sentido, orienta a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, verifica-se que o inconformismo recursal não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7/STJ, configurando óbice intransponível ao conhecimento do apelo extremo. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Com relação à fundamentação recursal com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, destaco que, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente inadmissão do Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Defiro o requerimento de Id. 65297016, determinando que as futuras publicações e intimações destinadas a NORSA REFRIGERANTES S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Brunna de Arruda Quinteiro, OAB/PE nº 27.263. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0014814-91.2011.8.17.1130 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A RECORRIDO: GLEICIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55017100) interposto por NORSA REFRIGERANTES S.A, com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ESTÁ LIMITADA À IMPORTÂNCIA CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO. O SEGURADO RESPONDE PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE DANO MATERIAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NATUREZAS DISTINTAS. DEDUÇÃO DO DPVAT COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS CORPORAIS ABRANGE OS DANOS ESTÉTICOS E OS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Houve oposição de embargos de declaração, julgados nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE NOS EMBARGOS – INTENÇÃO EM REDISCUTIR A MATÉRIA – MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 2. Não verificada a ocorrência de omissões no acórdão vergastado, notadamente quanto à tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à condenação da seguradora ao pagamento de danos pessoais. 3. No caso em tela, o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes para o julgamento da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. 4. A mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, sendo este recurso inadequado para a rediscussão da matéria já decidida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão embargado. ..... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. ART. 86 DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, DA EC Nº 113/2021 E DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação de ambas as partes em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito. A embargante alega omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e erro material na fixação dos consectários legais da condenação. II. A questão em discussão cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de omissão na distribuição da sucumbência, ante o êxito parcial de ambas as partes no julgamento das apelações; e (ii) a necessidade de adequação do critério de atualização da condenação, de ofício, para a aplicação exclusiva da taxa SELIC, à luz do mais recente arcabouço normativo. III. O provimento parcial dos recursos de apelação de ambas as partes litigantes configura a sucumbência recíproca, o que impõe a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Omissão sanada para fixar a responsabilidade das rés em 70% e da autora em 30% dos ônus sucumbenciais. IV. Os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação, consubstanciam matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sem que tal providência configure reformatio in pejus ou ofensa à preclusão. V. A interpretação sistêmica do art. 406 do Código Civil, iluminada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e consolidada pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária e compensação da mora em condenações judiciais, inclusive nas relações de direito privado. VI. A taxa SELIC possui natureza composta, englobando, em um só critério, juros moratórios e correção monetária, razão pela qual deve ser aplicada de forma exclusiva, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. VII. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. ...... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE ACLARATÓRIOS ANTERIORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de acórdão que, ao julgar embargos da ré, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a aplicação da taxa SELIC como consectário legal da condenação. A embargante alega julgamento ultra petita quanto à sucumbência e omissão quanto à violação da coisa julgada na alteração dos juros e correção. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, decorrente do provimento parcial do recurso de apelação, configura julgamento ultra petita; e (ii) se a alteração de ofício dos consectários legais da condenação para a taxa SELIC, em sede de embargos de declaração, viola a coisa julgada e o princípio da irretroatividade da lei. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do resultado do julgamento. Havendo provimento parcial do recurso da parte ré, com a limitação de sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A decisão que assim procede para sanar omissão de julgado anterior não incorre em vício de julgamento ultra petita. 4. Os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação principal, consubstanciam matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo julgador, a fim de adequá-los aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sem que tal providência configure ofensa à preclusão ou à coisa julgada. 5. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador, sem a demonstração de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, revela a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo omissão do órgão colegiado quanto à análise da culpa exclusiva e da culpa concorrente da vítima. No mérito, aponta violação aos arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, ao art. 326 do CPC e ao art. 105, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que a recorrida transitava de bicicleta em via pública sem os equipamentos obrigatórios de segurança e no meio da pista, o que configuraria culpa exclusiva ou concorrente pelo sinistro. Com base na alínea "c", suscita divergência jurisprudencial. Contrarrazões em Id. 56323638, apresentadas por Gleiciane Pereira da Silva. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. A 4ª Câmara Cível examinou detidamente todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia, fundamentando de maneira clara as razões pelas quais reconheceu a conduta culposa e exclusiva do condutor do veículo da recorrente, bem como o afastamento das teses de culpa exclusiva e concorrente da vítima. O mero descontentamento da parte com as conclusões adotadas pelo órgão colegiado não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação apta a ensejar a anulação do julgado. DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ Quanto à alegada violação aos arts. 186, 884, 927, 944 e 945 do Código Civil, ao art. 326 do CPC e ao art. 105, inciso VI, do CTB, o apelo não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido, ao analisar a prova testemunhal, os laudos periciais e os documentos constantes dos autos, concluiu expressamente que a causa determinante do acidente foi a imprudência do preposto da recorrente, o qual conduzia o veículo em alta velocidade e invadiu a contramão de direção, atingindo a traseira da bicicleta conduzida pela recorrida. Nesse contexto, desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem para acolher a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice sumular. Nesse sentido, orienta a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, verifica-se que o inconformismo recursal não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7/STJ, configurando óbice intransponível ao conhecimento do apelo extremo. DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Com relação à fundamentação recursal com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, destaco que, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente inadmissão do Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Defiro o requerimento de Id. 65297016, determinando que as futuras publicações e intimações destinadas a NORSA REFRIGERANTES S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Brunna de Arruda Quinteiro, OAB/PE nº 27.263. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE