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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0014814-06.2017.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADALIA BATISTA SIQUEIRA CARLOS RÉU: BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADALIA BATISTA SIQUEIRA CARLOS, em face de BANCO PAN S.A. Extrai-se dos autos que a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada do crédito. A parte executada, BANCO PAN S.A., informou o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$ 11.880,68, requerendo a expedição do respectivo alvará e o encerramento do feito. Posteriormente, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado, requerendo o levantamento dos valores mediante alvarás judiciais e indicando os dados bancários de seu patrono, KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, OAB/CE nº 18.629, para fins de transferência. Requereu, ainda, o levantamento separado dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação. No caso concreto, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação mediante depósito judicial do valor de R$ 11.880,68, tendo a parte exequente declarado expressamente sua concordância com o montante depositado. Desse modo, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. No tocante ao levantamento, considerando que o montante depositado já contempla os honorários sucumbenciais fixados em 15%, deve ser realizado o destaque correspondente. Assim, do total de R$ 11.880,68, a quantia de R$ 1.549,65 corresponde aos honorários sucumbenciais, pertencentes ao patrono da parte exequente, enquanto o saldo de R$ 10.331,03 corresponde ao crédito pertencente à autora. A parte exequente requereu, ainda, que o valor que lhe pertence seja transferido para a conta bancária de seu patrono. Havendo procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação, mostra-se possível o atendimento do pedido, sem prejuízo de consignar que o numerário correspondente ao crédito principal permanece de titularidade da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. DEFIRO o levantamento do valor depositado judicialmente, no montante total de R$ 11.880,68, observada a seguinte divisão: 1) Honorários sucumbenciais - R$ 1.549,65 Expeça-se, por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, alvará em favor do patrono da exequente, KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, OAB/CE nº 18.629, no valor de R$ 1.549,65 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais. O valor deverá ser transferido para os dados bancários indicados nos autos: Titular: Kerginaldo Cândido Pereira CPF: 308.476.723-87 Caixa Econômica Federal Agência: 1960 Operação: 3701 Conta corrente: 599682329-9. 2) Crédito pertencente à autora - R$ 10.331,03 e demais atualizações. Expeça-se, igualmente por meio do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, alvará em favor da exequente ADALIA BATISTA SIQUEIRA CARLOS, para levantamento da quantia de R$ 10.331,03 (dez mil trezentos e trinta e um reais e três centavos), correspondente ao saldo remanescente do depósito judicial, após o destaque dos honorários sucumbenciais. Considerando o pedido formulado pela exequente e a existência de poderes específicos conferidos ao patrono para receber e dar quitação, defiro que o valor de R$ 10.331,03, pertencente à autora, seja transferido para a conta bancária de titularidade de seu advogado, acima qualificado. Registre-se expressamente que o valor de R$ 10.331,03 pertence à exequente ADALIA BATISTA SIQUEIRA CARLOS, cabendo ao patrono, na condição de mandatário, promover o respectivo repasse à constituinte. Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz