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TJPE · Seção B da 16ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014810-40.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252477169 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... BRUNO CESAR DE SA VALENCA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 249197778, que julgara procedentes em parte os pedidos autorais. Alega o embargante omissão do julgado quanto |à condenação da ré aos sucedâneos sucumbenciais decorrentes da antecipação dos valores dispendidos com a realização da perícia, pagos pelo ora embargante. Por tais razões, pede o aperfeiçoamento. O HOSPITAL VETERINARIO VETMAIS LTDA – EPP, por sua vez, no ID 252185894, apresentou embargos sustentando que o encaminhamento inconclusivo do laudo quanto ao nexo de causalidade. Denuncia, ademais, omissão quanto à impugnação ao laudo, já que, segundo a embargante, houvera usurpação da função jurisdicional pela perita, bem como obscuridade quanto à aplicação do regime de responsabilidade civil, em especial no que diz respeito à teoria da perda de uma chance (sem a demonstração de chance séria e real). Denuncia, ademais, contradição entre a condenação solidária de danos morais e a individualização dos danos materiais. Por tais razões, pede o aperfeiçoamento. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. No que tange aos honorários apresentados pelo réu embargante, adianto, de logo, razão não lhe assistir. Isto porque entendo que absolutamente nenhum dos pontos elencados no embargo decorre de falha no ato sentencial, ou seja, não caracteriza obscuridade da decisão, contradição a ser esclarecida ou muito menos omissão ou erro material a ser retificado, mas modificação da substância do julgado ora embargado. Questionam-se as próprias premissas adotadas pelo juízo para o encaminhamento condenatório, questionamento esse que não pode ser feito via aclaratórios. Por tais razões, deverá, pois, o embargante, querendo, procurar o meio próprio para defender o seu direito, que não pode ser feito por meio dos Embargados de Declaração. No que tange a irresignação do embargante BRUNO CESAR DE SA VALENCA, melhor sorte lhe é assistida. A sentença embargada, ao julgar procedentes os pedidos autorais, atribuiu integralmente às rés o ônus da sucumbência, condenando-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, silenciou sobre o reembolso das despesas com a perícia técnica, cujo adiantamento coube ao autor por determinação deste Juízo. Nos termos do ordenamento jurídico processual, os honorários periciais são classificados como despesas processuais. O artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". De forma complementar, o artigo 95 do mesmo diploma legal estabelece que, embora cada parte deva adiantar a remuneração do perito quando a prova for por ela requerida ou determinada de ofício pelo juiz, a responsabilidade final pelo pagamento recai sobre a parte sucumbente. No presente caso, o autor, ora embargante, foi a parte vencedora na demanda. As rés, por sua vez, foram vencidas. Logo, pelo princípio da causalidade e por expressa disposição legal, incumbe às rés a responsabilidade final pelo custeio de todas as despesas processuais, o que inclui, inequivocamente, o valor dos honorários periciais adiantados pela parte autora para a produção de prova que, aliás, foi fundamental para o reconhecimento da procedência de seus pedidos. O acolhimento dos presentes embargos, portanto, não implica reexame do mérito da causa ou modificação do que foi decidido, mas tão somente a integração do julgado para que a prestação jurisdicional seja completa e efetiva, garantindo à parte vencedora o integral ressarcimento de seus dispêndios processuais. Por fim, o valor a ser ressarcido deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, a fim de preservar seu poder de compra, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, momento em que a obrigação se torna exigível. Ante o exposto, AO TEMPO QUE INACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO HOSPITAL VETERINARIO VETMAIS LTDA – EPP, ACOLHO os Embargos de Declaração OPOSTOS POR RUNO CESAR DE SA VALENCA para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada e fazer constar em seu dispositivo a seguinte condenação adicional: "d) Condenar as rés, solidariamente, a ressarcir ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), despendido a título de adiantamento de honorários periciais (ID 222532816). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data do desembolso (data do depósito de ID 222532816), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014810-40.2023.8.17.2001
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