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Processo 0014810-06.2024.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014810-06.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251484150 , conforme segue transcrito abaixo: "3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (Id. 242189169) e defiro a expedição de alvará no valor de R$ 12.753,23, em favor de: Beneficiária: Rosiane Antônia da Silva Amblard — CPF: 081.198.314-54 — Banco: Itaú Unibanco S.A. (341) — Agência: 1247 — Conta corrente: 0034806-1. Certifique-se a DC a data da intimação da decisão de id nº Id. 237683413. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova a execução do remanescente em 05 (cinco) dias, podendo a parte executada, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do débito. No mesmo prazo, também deverá a executada comprovar o cumprimento superveniente da obrigação de fazer (exclusão definitiva do débito e de qualquer negativação vinculada à fraude), sob pena de prosseguimento dos atos executórios pertinentes." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014810-06.2024.8.17.2001

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014810-06.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROSIANE ANTONIA DA SILVA EXECUTADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSIANE ANTÔNIA DA SILVA AMBLARD em face de NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A sentença de mérito (Id. 182231475), transitada em julgado, declarou nulo o contrato de empréstimo fraudulento e as operações correlatas realizadas via PIX em nome da exequente, condenou a executada ao reembolso dos valores desviados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. Em fase de cumprimento, diante da resistência da executada em promover a exclusão definitiva do débito e da negativação vinculadas à fraude, foi imposta obrigação de fazer nesse sentido (decisão Id. 202562473), sob pena de multa cominatória diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ante a inércia da executada, o Juízo fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa — R$ 12.753,23 —, até a comprovação do cumprimento integral da obrigação (despacho Id. 216326828, de 15/09/2025). Reiterado o descumprimento e não comprovada pela executada a origem lícita do débito remanescente de R$ 20.037,66 (despacho Id. 229633491, de 05/02/2026, que suspendeu provisoriamente a fluência da multa até então), sobreveio a decisão Id. 233634784 (16/03/2026), que declarou a inércia da executada e determinou nova exclusão em 5 dias, sob pena de bloqueio judicial do valor já consolidado. A decisão Id. 237683413 (29/04/2026) (i) rejeitou, por preclusão, a nova impugnação da executada (Id. 225787119); (ii) determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 12.753,23, referente à primeira multa cominatória, já consolidada em seu teto máximo; e (iii) reiterou a ordem de exclusão definitiva do débito no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), agora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O bloqueio determinado foi cumprido junto ao Itaú Unibanco S.A. em 13/14 de maio de 2026 e os valores foram transferidos para depósito judicial em 18/19 de maio de 2026 (Id. 241008107), remanescendo bloqueado/depositado o montante de R$ 12.753,23. A executada apresentou manifestação/impugnação à penhora (Id. 242189169), sustentando que já cumpriu integralmente a obrigação de fazer relativa ao empréstimo e que o débito remanescente decorreria exclusivamente do uso regular de cartão de crédito, produto distinto e não abrangido pela sentença, pugnando pelo desbloqueio dos valores e pelo afastamento da nova multa de R$ 1.000,00 por dia. Diante da controvérsia, a decisão Id. 245055291 (01/07/2026) postergou a apreciação da impugnação à penhora e determinou que a executada juntasse o contrato de cartão de crédito, as faturas correspondentes e o demonstrativo de cálculo do débito, e que, na sequência, a exequente informasse se possui cartão de crédito vinculado à executada. A executada juntou o contrato de conta e as faturas de cartão de crédito (Ids. 246192383 a 246192386). A exequente, por sua vez, na petição Id. 247982037 (24/07/2026), comprovou documentalmente que não utiliza o cartão desde a fraude, que este se encontra cancelado e que o saldo atual no aplicativo é de apenas R$ 1,63, requerendo a rejeição da impugnação, a expedição de alvará do valor bloqueado, a execução da multa diária de R$ 1.000,00 prevista no item “c” da decisão Id. 237683413 e o bloqueio, via SISBAJUD, de até R$ 50.000,00 para garantia dessa segunda multa. 2. Fundamentação 2.1. Do erro material Reconheço o erro material apontado pela exequente e torno sem efeito o ato de Id. 248705263, bem como a respectiva intimação publicada em 06/08/2026, os quais, como já esclarecido pela própria parte, dizem respeito a processo diverso do presente. 2.2. Da impugnação à penhora e da persistência do descumprimento da obrigação de fazer A impugnação apresentada pela executada (Id. 242189169) sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida quanto ao empréstimo fraudulento, e que o débito remanescente de R$ 20.037,66 decorreria de uso regular de cartão de crédito — produto distinto, não alcançado pela sentença. A tese, contudo, não resiste ao próprio conjunto documental trazido pela executada em cumprimento à decisão Id. 245055291. As faturas de cartão de crédito juntadas pela própria executada (Ids. 246192384 a 246192386) demonstram que a integralidade do saldo devedor atual — R$ 5.926,66, conforme fatura com vencimento em 26/03/2024 — corresponde a encargos de mora (juros e IOF de atraso) incidentes sobre os lançamentos de “Valor adicionado para Pix no Crédito”, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 101,00, datados de 12/08/2023 (extrato Id. 246192384). Trata-se exatamente das mesmas transações fraudulentas de PIX financiado no limite do cartão de crédito já reconhecidas e declaradas nulas por este Juízo na decisão Id. 202562473. Não há, nas faturas apresentadas, qualquer lançamento de compra ou consumo posterior à fraude, o que é corroborado pelo fato incontroverso de que a exequente cancelou o cartão e deixou de utilizá-lo desde então, conforme comprovado na petição Id. 247982037. Verifica-se, assim, que o débito remanescente não é estranho à fraude reconhecida na sentença, mas sim seu desdobramento direto, sob outra rubrica contábil. A tese de que se trataria de “produto distinto” não se sustenta diante da prova documental produzida pela própria executada, que, ao contrário do alegado, confirma a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta desde a decisão Id. 202562473 e reiterada nas decisões Ids. 233634784 e 237683413. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora. 2.3. Da primeira multa cominatória (R$ 500,00/dia, já consolidada no teto de R$ 12.753,23) A multa cominatória diária de R$ 500,00, fixada no despacho Id. 216326828 e limitada ao valor da causa, foi expressamente declarada exigível e consolidada em seu teto máximo — R$ 12.753,23 — pela decisão Id. 237683413, já preclusa quanto a esse capítulo. O respectivo bloqueio foi efetivado e o valor encontra-se depositado judicialmente (Id. 241008107), tratando-se de quantia líquida e incontroversa, submetida ao contraditório do art. 854, § 3º, do CPC, sem impugnação hábil a afastá-la. Impõe-se, portanto, a expedição de alvará em favor da exequente. 2.4. Da segunda multa cominatória (astreintes majoradas), ainda pendente de execução Diversa é a situação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, cominada no item “c” da decisão Id. 237683413 para a hipótese de persistir o descumprimento após o prazo de 5 dias ali assinalado. A intimação dessa decisão foi publicada em 26/05/2026, de modo que o prazo de cumprimento se exauriu em 02/06/2026, sem que a executada comprovasse a exclusão definitiva do débito — ao contrário, limitou-se a reiterar, sem êxito, a tese já afastada no item anterior. A suspensão da multa determinada no despacho Id. 229633491 (05/02/2026) foi expressa e circunscrita à primeira astreinte, tendo sido superada pela subsequente declaração de exigibilidade e consolidação operada na decisão Id. 233634784 e confirmada na decisão Id. 237683413. Já a decisão Id. 245055291, que postergou o exame da impugnação à penhora para viabilizar a produção de prova documental, não determinou, de forma expressa, a suspensão da fluência da nova multa — diferentemente do que ocorrera no precedente de fevereiro de 2026 —, de modo que não há fundamento para presumir sua interrupção durante esse período. Assim, a multa diária de R$ 1.000,00 fluiu, em princípio, de 02/06/2026 até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação — o que, até a presente data, não ocorreu —, superando, em poucos dias de descumprimento, o teto de R$ 50.000,00 já fixado na própria decisão que a instituiu. Não há, nesta oportunidade, motivo para nova redução desse teto com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: o limite de R$ 50.000,00 foi estabelecido, de forma fundamentada e proporcional ao porte econômico da executada e à gravidade de sua resistência reiterada, pela própria decisão Id. 237683413, da qual não houve impugnação tempestiva e específica quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão. Rever agora esse valor, em sede de impugnação dirigida à penhora da primeira multa, importaria indevida reabertura de matéria já decidida. A liquidação final dessa segunda multa — com a exata contagem dos dias de descumprimento e a confirmação de que não houve, em nenhum momento, cumprimento superveniente da obrigação — depende, todavia, de dado ainda não certificado nos autos, a saber, a data da intimação pessoal (ou por seu patrono) da executada quanto à decisão Id. 237683413, o que determino seja feito de imediato. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (Id. 242189169) e defiro a expedição de alvará no valor de R$ 12.753,23, em favor de: Beneficiária: Rosiane Antônia da Silva Amblard — CPF: 081.198.314-54 — Banco: Itaú Unibanco S.A. (341) — Agência: 1247 — Conta corrente: 0034806-1. Certifique-se a DC a data da intimação da decisão de id nº Id. 237683413. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova a execução do remanescente em 05 (cinco) dias, podendo a parte executada, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do débito. No mesmo prazo, também deverá a executada comprovar o cumprimento superveniente da obrigação de fazer (exclusão definitiva do débito e de qualquer negativação vinculada à fraude), sob pena de prosseguimento dos atos executórios pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.

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