Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-08-26 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014810-06.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROSIANE ANTONIA DA SILVA EXECUTADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ROSIANE ANTÔNIA DA SILVA AMBLARD em face de NU PAGAMENTOS S.A. — INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. A sentença de mérito (Id. 182231475), transitada em julgado, declarou nulo o contrato de empréstimo fraudulento e as operações correlatas realizadas via PIX em nome da exequente, condenou a executada ao reembolso dos valores desviados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais. Em fase de cumprimento, diante da resistência da executada em promover a exclusão definitiva do débito e da negativação vinculadas à fraude, foi imposta obrigação de fazer nesse sentido (decisão Id. 202562473), sob pena de multa cominatória diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ante a inércia da executada, o Juízo fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa — R$ 12.753,23 —, até a comprovação do cumprimento integral da obrigação (despacho Id. 216326828, de 15/09/2025). Reiterado o descumprimento e não comprovada pela executada a origem lícita do débito remanescente de R$ 20.037,66 (despacho Id. 229633491, de 05/02/2026, que suspendeu provisoriamente a fluência da multa até então), sobreveio a decisão Id. 233634784 (16/03/2026), que declarou a inércia da executada e determinou nova exclusão em 5 dias, sob pena de bloqueio judicial do valor já consolidado. A decisão Id. 237683413 (29/04/2026) (i) rejeitou, por preclusão, a nova impugnação da executada (Id. 225787119); (ii) determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 12.753,23, referente à primeira multa cominatória, já consolidada em seu teto máximo; e (iii) reiterou a ordem de exclusão definitiva do débito no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), agora limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O bloqueio determinado foi cumprido junto ao Itaú Unibanco S.A. em 13/14 de maio de 2026 e os valores foram transferidos para depósito judicial em 18/19 de maio de 2026 (Id. 241008107), remanescendo bloqueado/depositado o montante de R$ 12.753,23. A executada apresentou manifestação/impugnação à penhora (Id. 242189169), sustentando que já cumpriu integralmente a obrigação de fazer relativa ao empréstimo e que o débito remanescente decorreria exclusivamente do uso regular de cartão de crédito, produto distinto e não abrangido pela sentença, pugnando pelo desbloqueio dos valores e pelo afastamento da nova multa de R$ 1.000,00 por dia. Diante da controvérsia, a decisão Id. 245055291 (01/07/2026) postergou a apreciação da impugnação à penhora e determinou que a executada juntasse o contrato de cartão de crédito, as faturas correspondentes e o demonstrativo de cálculo do débito, e que, na sequência, a exequente informasse se possui cartão de crédito vinculado à executada. A executada juntou o contrato de conta e as faturas de cartão de crédito (Ids. 246192383 a 246192386). A exequente, por sua vez, na petição Id. 247982037 (24/07/2026), comprovou documentalmente que não utiliza o cartão desde a fraude, que este se encontra cancelado e que o saldo atual no aplicativo é de apenas R$ 1,63, requerendo a rejeição da impugnação, a expedição de alvará do valor bloqueado, a execução da multa diária de R$ 1.000,00 prevista no item “c” da decisão Id. 237683413 e o bloqueio, via SISBAJUD, de até R$ 50.000,00 para garantia dessa segunda multa. 2. Fundamentação 2.1. Do erro material Reconheço o erro material apontado pela exequente e torno sem efeito o ato de Id. 248705263, bem como a respectiva intimação publicada em 06/08/2026, os quais, como já esclarecido pela própria parte, dizem respeito a processo diverso do presente. 2.2. Da impugnação à penhora e da persistência do descumprimento da obrigação de fazer A impugnação apresentada pela executada (Id. 242189169) sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida quanto ao empréstimo fraudulento, e que o débito remanescente de R$ 20.037,66 decorreria de uso regular de cartão de crédito — produto distinto, não alcançado pela sentença. A tese, contudo, não resiste ao próprio conjunto documental trazido pela executada em cumprimento à decisão Id. 245055291. As faturas de cartão de crédito juntadas pela própria executada (Ids. 246192384 a 246192386) demonstram que a integralidade do saldo devedor atual — R$ 5.926,66, conforme fatura com vencimento em 26/03/2024 — corresponde a encargos de mora (juros e IOF de atraso) incidentes sobre os lançamentos de “Valor adicionado para Pix no Crédito”, nos valores de R$ 2.700,00 e R$ 101,00, datados de 12/08/2023 (extrato Id. 246192384). Trata-se exatamente das mesmas transações fraudulentas de PIX financiado no limite do cartão de crédito já reconhecidas e declaradas nulas por este Juízo na decisão Id. 202562473. Não há, nas faturas apresentadas, qualquer lançamento de compra ou consumo posterior à fraude, o que é corroborado pelo fato incontroverso de que a exequente cancelou o cartão e deixou de utilizá-lo desde então, conforme comprovado na petição Id. 247982037. Verifica-se, assim, que o débito remanescente não é estranho à fraude reconhecida na sentença, mas sim seu desdobramento direto, sob outra rubrica contábil. A tese de que se trataria de “produto distinto” não se sustenta diante da prova documental produzida pela própria executada, que, ao contrário do alegado, confirma a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta desde a decisão Id. 202562473 e reiterada nas decisões Ids. 233634784 e 237683413. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora. 2.3. Da primeira multa cominatória (R$ 500,00/dia, já consolidada no teto de R$ 12.753,23) A multa cominatória diária de R$ 500,00, fixada no despacho Id. 216326828 e limitada ao valor da causa, foi expressamente declarada exigível e consolidada em seu teto máximo — R$ 12.753,23 — pela decisão Id. 237683413, já preclusa quanto a esse capítulo. O respectivo bloqueio foi efetivado e o valor encontra-se depositado judicialmente (Id. 241008107), tratando-se de quantia líquida e incontroversa, submetida ao contraditório do art. 854, § 3º, do CPC, sem impugnação hábil a afastá-la. Impõe-se, portanto, a expedição de alvará em favor da exequente. 2.4. Da segunda multa cominatória (astreintes majoradas), ainda pendente de execução Diversa é a situação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, cominada no item “c” da decisão Id. 237683413 para a hipótese de persistir o descumprimento após o prazo de 5 dias ali assinalado. A intimação dessa decisão foi publicada em 26/05/2026, de modo que o prazo de cumprimento se exauriu em 02/06/2026, sem que a executada comprovasse a exclusão definitiva do débito — ao contrário, limitou-se a reiterar, sem êxito, a tese já afastada no item anterior. A suspensão da multa determinada no despacho Id. 229633491 (05/02/2026) foi expressa e circunscrita à primeira astreinte, tendo sido superada pela subsequente declaração de exigibilidade e consolidação operada na decisão Id. 233634784 e confirmada na decisão Id. 237683413. Já a decisão Id. 245055291, que postergou o exame da impugnação à penhora para viabilizar a produção de prova documental, não determinou, de forma expressa, a suspensão da fluência da nova multa — diferentemente do que ocorrera no precedente de fevereiro de 2026 —, de modo que não há fundamento para presumir sua interrupção durante esse período. Assim, a multa diária de R$ 1.000,00 fluiu, em princípio, de 02/06/2026 até a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação — o que, até a presente data, não ocorreu —, superando, em poucos dias de descumprimento, o teto de R$ 50.000,00 já fixado na própria decisão que a instituiu. Não há, nesta oportunidade, motivo para nova redução desse teto com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: o limite de R$ 50.000,00 foi estabelecido, de forma fundamentada e proporcional ao porte econômico da executada e à gravidade de sua resistência reiterada, pela própria decisão Id. 237683413, da qual não houve impugnação tempestiva e específica quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão. Rever agora esse valor, em sede de impugnação dirigida à penhora da primeira multa, importaria indevida reabertura de matéria já decidida. A liquidação final dessa segunda multa — com a exata contagem dos dias de descumprimento e a confirmação de que não houve, em nenhum momento, cumprimento superveniente da obrigação — depende, todavia, de dado ainda não certificado nos autos, a saber, a data da intimação pessoal (ou por seu patrono) da executada quanto à decisão Id. 237683413, o que determino seja feito de imediato. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (Id. 242189169) e defiro a expedição de alvará no valor de R$ 12.753,23, em favor de: Beneficiária: Rosiane Antônia da Silva Amblard — CPF: 081.198.314-54 — Banco: Itaú Unibanco S.A. (341) — Agência: 1247 — Conta corrente: 0034806-1. Certifique-se a DC a data da intimação da decisão de id nº Id. 237683413. Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova a execução do remanescente em 05 (cinco) dias, podendo a parte executada, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do débito. No mesmo prazo, também deverá a executada comprovar o cumprimento superveniente da obrigação de fazer (exclusão definitiva do débito e de qualquer negativação vinculada à fraude), sob pena de prosseguimento dos atos executórios pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.