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0014808-81.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0014808-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0014808-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CLB METAL - CLEYTON DE LIMA BRANCO - ME Agravado(s): MONICA ANDERSEN STRUGINSKI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente comunicou a ocorrência de acordo firmado entre as partes, com a devida homologação pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de extinção desta via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após celebração de transação extrajudicial, as partes deixam de ter interesse recursal. 4. O art. 3º, §3º do CPC dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. "A celebração de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto recursal". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª C.Cível - 0029562-67.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.10.2022. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLB METAL – CLEYTON DE LIMA BRANCO- ME, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0010776-46.2017.8.16.0033, em trâmite perante a Vara Cível de Pinhais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (mov. 302.1/autos de origem). Alegou em suas razões que: a. a pessoa jurídica faz jus à concessão da justiça gratuita mediante comprovação de hipossuficiência econômica, conforme o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ; b. a decisão agravada desconsiderou documentação que evidencia a impossibilidade financeira da agravante, violando o direito fundamental de acesso à jurisdição; c. o agravo é cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença gera gravame imediato; d. o recurso é tempestivo, observado o prazo legal contado da publicação da decisão e conforme a Resolução nº 515-OE/2025; e. o preparo recursal não é devido enquanto pendente a análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §7º do CPC; f. há excesso de execução, pois o cálculo exequendo adota critérios e rubricas não previstos no título judicial, violando a coisa julgada e os limites da condenação; g. a impugnação ao cumprimento de sentença possui plena suficiência técnica, contendo memória discriminada, planilhas e indicação clara do valor devido; h. a rejeição da impugnação ocorreu sem fundamentação adequada, esvaziando o contraditório substancial; i. a execução deve observar interpretação restritiva do título judicial, sendo vedado o enriquecimento sem causa; j. a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria evidencia a necessidade de readequação dos valores; k. é imprescindível determinar nova elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial ou readequar diretamente o valor executado aos limites da sentença. Após, foi comunicada a celebração do acordo pelas partes nos autos de origem (mov. 392.1/autos de origem), seguida pela homologação do juízo (mov. 400.1/autos de origem). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno dispõem que incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No caso dos autos, verifica-se que existe acordo juntado nos autos de origem (mov. 392.1/autos de origem) devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (mov. 400.1/autos de origem). A esse respeito é o entendimento desta Colenda Corte em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ACORDO HOMOLOGADO NA ORIGEM – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029562-67.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.10.2022). Diante dessas circunstâncias, impõe-se admitir que o presente recurso perdeu seu objeto, uma vez que a pretensão nele aduzida restou prejudicada no acordo firmado entre as partes. III. DECISÃO Ante o exposto, monocraticamente, julga-se extinto o presente recurso em razão da perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 20 de agosto de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator

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