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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014803-19.2024.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO ELIEZER DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Antônio Eliezer da Silva propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais, nos moldes delineados na inicial. Cumpre esclarecer que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 23/02/2023, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Ressalte-se que a utilização de períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, as novas regras. Fundamentação: A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Inexiste, para a aposentadoria especial, qualquer aplicação de fator multiplicativo ao tempo considerado que será contado simplesmente, reduzindo-se apenas o tempo mínimo para a aposentação. Havendo exercício de atividade sob condições especiais e comuns, há a possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, conforme as tabelas da legislação previdenciária, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante ao tempo especial, até 28/04/1995, data anterior à Lei nº 9.032/95, para algumas atividades a especialidade poderia ser considerada por simples enquadramento, atividades estas previstas nos regulamentos legais (enquadramento legal). Para atividades não previstas expressamente, sempre houve necessidade de prova da especialidade, com base em formulários, a exemplo do SB 40, DSS 8030 ou através de outras provas admitidas em direito. Porém, após 28/04/1995, a legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, não sendo mais possível o enquadramento legal. A comprovação da especialidade é feita, notadamente, pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso de o agente insalubre ser o ruído, é indispensável a existência de laudo técnico-pericial comprovando que a exposição era acima do limite legalmente permitido. Os limites de tolerância variam conforme a época de exposição: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. Quanto ao agente calor, o limite de tolerância era de 28°C até 05/03/1997 (cód. 2.0.4, do Dec. 2.172/97) e, após essa data, para a atividade leve, o limite para trabalho contínuo passou a ser de 30 IBUTG, e para a atividade moderada, o limite para trabalho contínuo passou a ser 26,7 IBUTG, conforme a NR-15. Relativamente ao uso do EPI com a finalidade de atenuar ou neutralizar o agente agressivo ruído, a jurisprudência sempre entendeu que tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente a este agente (vide Súmula nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Este entendimento foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, relativamente ao agente ruído. Com relação aos demais agentes, o STF fixou tese no Tema 555, que assim dispõe: "Tese I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." (grifos nossos). Por outro lado, a TNU admite que o segurado pode questionar a eficácia dos EPI's desde que apresente fundamentação adequada, tal como inadequação ao risco, irregularidade do equipamento, falta de manutenção ou treinamento (Tema 213). Quanto à eficácia dos EPI's para neutralização dos agentes nocivos, esta passou a ser considerada a partir de 03/12/1998, considerando a edição da Lei 9.732, de 02/12/1998. Anteriormente a esta data, ainda que o PPP consigne a eficácia dos EPI's, seu uso não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. A ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado na CTPS, ou mesmo eventual discrepância entre as datas de saída e entrada entre CTPS e CNIS, não representa óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição do segurado, que não pode ser penalizado nos casos em que o empregador não repassa ao INSS as contribuições previdenciárias ou mesmo que não informe a continuidade/existência do vínculo. Assim, os vínculos anotados na CTPS e que não constam no CNIS, ou que estejam no CNIS e não na CTPS, em regra, não havendo qualquer indício de irregularidade, principalmente quando amparados por outros elementos de prova, podem ser computados para todos os fins. Eventuais lacunas do CNIS podem ser suprimidas pela CTPS e vice-versa desde que, repise-se, não haja qualquer indicativo de irregularidade, com amparo em outros elementos probatórios. Relativamente aos períodos de aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238, firmou a tese de que "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Por esta razão, serão considerados corretos os termos finais consignados no CNIS nos casos em que houve o aviso prévio indenizado, conforme informações contidas nas anotações gerais das CTPS's ou outros documentos. Ressalte-se, por último, que a TNU tem o entendimento consolidado de que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)" (Súmula 75). Por fim, ainda em relação ao tempo de contribuição, eventuais períodos em duplicidade, em que há o exercício de atividades concomitantes, mesmo que haja compatibilidade de horários, devem ser excluídos/compensados uma vez que o mesmo tempo não pode ser contado duas vezes para a concessão do mesmo benefício. As contribuições em duplicidade podem, quando muito, apenas influir no valor do benefício. Do caso concreto: Para comprovar seu período contributivo, a parte promovente anexou aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, que foi corroborada pelo CNIS contido no id. 39984201. Continuando com a análise dos demais requisitos, verifico que o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na inicial, em razão do exercício da atividade de vigilante, pelos fundamentos ali delineados. No que diz respeito à atividade de vigilante, o item 2.5.7, do anexo III, do Decreto 53.831/1964, autorizava o reconhecimento da especialidade da atividade de bombeiros e guardas por enquadramento legal, entendimento que era estendido aos vigilantes pela jurisprudência. Quanto à especialidade da atividade de vigilante em período posterior ao enquadramento legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1031, entendeu que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Porém, a questão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal e este, ao finalizar o julgamento do Tema 1209, em 13/02/2026, fixou a tese de que "a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Portanto, considerando a decisão do STF, relativamente ao exercício da atividade de vigilante, somente é possível o reconhecimento da atividade até 28/04/1995, em razão do enquadramento legal, ainda que qualquer PPP informe a utilização de arma de fogo em períodos posteriores. No caso dos autos, verifico que a CTPS apresentada comprova o exercício da atividade de vigilante apenas a partir de setembro de 2017, data bem posterior ao fim da possibilidade de enquadramento legal, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade por enquadramento legal. Por outro lado, verifico que a CTPS apresentada informa o exercício da atividade de segurança/guarda de segurança/vigia, nos períodos de 02/01/1998 a 09/04/2000, 01/08/2000 a 06/11/2008 e de 13/09/2009 a 05/09/2017. No tocante à atividade de segurança/vigia deve ser esclarecido que referida atividade é essencialmente distinta da de vigilante, a qual exige habilitação e tem regulamentação própria, pressupondo a utilização de arma de fogo, o que não ocorre na atividade de vigia ou de segurança patrimonial exercida em loja. Com efeito, o uso de vestimentas de 'segurança', a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.102/83, não autoriza o enquadramento na categoria dos vigilantes. Quanto ao vínculo laborado de 02/05/1992 a 23/08/1997, a CTPS consigna a função de ajudante de armazenagem, atividade que não se confunde com as atividades de vigia/segurança/vigilante. Por outro lado, para comprovar a especialidade da atividade, o autor anexou cópias de Perfis Profissiográficos Previdenciários-PPP's, relativos a todos os seus vínculos laborativos (ids. 39984203, , no qual consta o exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo (id. 97716187, 39984204, 39984206, 39984208 e 39984210). Neste último PPP (id. 39984210), consta a informação do exercício da atividade portanto arma de fogo, sem qualquer indicação da exposição a outros agentes nocivos, tais como ruído e calor, em níveis acima dos limites legais de tolerância da época. Tendo em vista a decisão do STF, não é possível o reconhecimento da especialidade deste período. Quanto aos demais PPP's, estes não demonstram a exposição do autor a qualquer agente agressivo, motivo por que também não podem ser considerados especiais. Em relação aos fatores ergonômicos e os riscos de acidentes estes não podem, por si sós, autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. Os fatores ergonômicos, de fato, são inerentes a praticamente todas as atividades laborativas. Portanto, pelos fundamentos supra, não é possível o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos contributivos do autor, seja por enquadramento legal, seja por comprovação documental. Desta forma, todos os períodos contributivos do autor, como acima fundamentado, serão considerados comuns para todos os efeitos, não havendo que se falar na concessão de aposentadoria especial. O tempo total de contribuição do autor, considerando todos os seus vínculos, somou pouco mais de 25 anos, tempo este integralmente comum. Ademais, sendo todos os períodos considerados comuns, também não há que se falar na utilização do fator 1,4 em qualquer deles, para fins de eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição Repise-se, por fim, que não é possível o reconhecimento da especialidade de qualquer dos períodos contributivos do promovente que foram todos, por via de consequência, considerados comuns para todos os efeitos. Destarte, ante a fundamentação supra, não há como prosperar a pretensão autoral. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), data supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)