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0014800-67.1999.5.02.0202

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0014800-67.1999.5.02.0202 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: CZZ EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f29b6bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 31 de agosto de 2026. MONICA CARVALHO SCHMIDT DESPACHO Vistos. #id:e9477c6: 1) defiro a consulta ao ARPEN/CRC-JUD em face dos sócios LUZIA MARIA TRINDADE e ZILBERTO ZANCHET, para que se verifique o eventual certidão de casamento/união estável e o regime de bens, sem contudo deferir a inclusão da cônjuge supérstite no polo passivo. 2) Quanto ao pedido do prosseguimento da execução via SNGB, rejeito, considerando que o sistema não se presta à localização de bens, mas sim ao gerenciamento de bens já atrelados a outros processos, portanto não disponíveis para a presente execução trabalhista. Nesse sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE RESTRITA À GESTÃO DE BENS JUDICIALIZADOS - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO TRT DA 2ª REGIÃO.O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituíEmenta: EXECUÇÃO TRABALHISTA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB) - IMPOSSIBILIDADE - FINALIDADE RESTRITA À GESTÃO DE BENS JUDICIALIZADOS - AUSÊNCIA DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO TRT DA 2ª REGIÃO.O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído no âmbito do Programa Justiça 4.0, tem por escopo aprimorar a política de gestão de bens já judicializados, oferecendo controle e rastreabilidade de ativos arrestados, alienados ou sob custódia do Poder Judiciário. Não se presta, portanto, como ferramenta de localização patrimonial de devedores, mas sim como instrumento de administração de bens já vinculados a processos judiciais. Ademais, inexistindo convênio vigente no âmbito do TRT da 2ª Região para utilização da ferramenta como pretendido pelo exequente, revela-se inviável o deferimento da medida postulada, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao referido sistema.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001741-93.2016.5.02.0009; Data de assinatura: 24-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO)do no âmbito do Programa Justiça 4.0, tem por escopo aprimorar a política de gestão de bens já judicializados, oferecendo controle e rastreabilidade de ativos arrestados, alienados ou sob custódia do Poder Judiciário. Não se presta, portanto, como ferramenta de localização patrimonial de devedores, mas sim como instrumento de administração de bens já vinculados a processos judiciais. Ademais, inexistindo convênio vigente no âmbito do TRT da 2ª Região para utilização da ferramenta como pretendido pelo exequente, revela-se inviável o deferimento da medida postulada, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao referido sistema.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001741-93.2016.5.02.0009; Data de assinatura: 24-12-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 5 - 10ª Turma; Relator(a): ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO) 3) Requer o exequente a utilização do sistema denominadas "e-Garimpo", a fim de verificar a eventual existência de valores dos executados passíveis de destinação ao presente processo. Contudo, quanto ao sistema "e-Garimpo", esclareça-se que não se trata de modalidade de pesquisa patrimonial ou de ferramenta de busca de bens, mas sim de plataforma institucional destinada estritamente a auxiliar o tratamento, a regularização e a destinação de depósitos sobejantes. Outrossim, o procedimento de destinação de tais créditos segue rito próprio, coordenado pelo Núcleo de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA), nos termos do Ato GP/CR nº 7, de 2 de setembro de 2024, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dessa forma, indefiro o requerido, nos termos da fundamentação supra. 4) Após a juntada do resultado da pesquisa ARPEN, acima deferida, intime-se o exequente para apresentar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Na inércia, o processo será sobrestado, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. BARUERI/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LOPES

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