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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0014798-79.2012.8.24.0008/SCRELATOR: Uziel Nunes de Oliveira
INTERESSADO: ALCIDES WILHELM (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 2583 - 10/09/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 2566 - 01/09/2026 - Decisão interlocutória
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0014798-79.2012.8.24.0008/SC
AUTOR: OTACILIO SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
AUTOR: MARILUA TEXTIL LTDA. (Representado, Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234)
ADVOGADO(A): CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB SC011094)
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIO SILVEIRA (Representante)
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
INTERESSADO: ALCIDES WILHELM (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS
ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM
INTERESSADO: DOUGLAS CORBICEIRO BENEDITO
ADVOGADO(A): HENIO BREDER GONÇALVES CORREA
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de falência da empresa Marilua Têxtil Ltda.
Pontos Relevantes
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 29/05/2026 e encontra-se encartada no evento 2532.1. Na oportunidade restou determinado que a Serventia procedesse à unificação dos valores depositados em juízo da Massa Falida em uma conta única (nº 1600800951), devendo permanecer separados em subcontas apenas o valor para pagamento de honorários da Administração Judicial e os valores do acordo depositados na subconta nº 20.008.0485-8. Registrou-se, ainda, que a vinculação direta de contas entre juízos diversos é juridicamente inviável, de sorte que se determinou a transferência dos valores relativos ao acordo da Execução nº 0501219-41.2011.8.24.0008, em trâmite na 4ª Vara Cível de Blumenau, para este feito falimentar. Ordenou-se ao Administrador Judicial que prossiga com a fiscalização do acordo, classificando suas petições na categoria adequada do sistema Eproc, restando autorizado a responder diretamente a solicitações de outros juízos sem prévia deliberação, além de intimação para manifestação acerca da continuidade dos pagamentos aos credores. Por fim, determinou-se a intimação do Ministério Público.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
- Evento 2545.1: O Administrador Judicial informou que procedeu com a juntada da decisão nos autos da Execução nº 0501219-41.2011.8.24.0008 e requereu a efetiva transferência dos valores existentes na referida execução para a subconta nº 20.008.0485-8 vinculada a este processo falimentar.
- Evento 2556.1: O terceiro interessado Douglas Corbiceiro Benedito requereu a restituição de R$ 84.000,00, relativos ao depósito judicial realizado para aquisição de imóvel em leilão frustrado por decisão deste juízo, que restou mantida pelo Egrégio TJSC, indicando os dados bancários de seu advogado para transferência.
- Evento 2557.1: O Administrador Judicial apontou a necessidade de adequações nas subcontas judiciais para separação de seus honorários. Ao final, requereu a devolução imediata da quantia de R$ 84.000,00 a Douglas Corbiceiro Benedito com base nos dados do evento 2556.1, ante o trânsito em julgado do agravo, bem como requereu nova vista para apresentar o rateio trabalhista após a devida regularização das contas.
- Evento 2560.1: O Administrador Judicial apresentou o Relatório de Andamentos Processuais (RAP).
- Evento 2561.1: O terceiro interessado Douglas Corbiceiro Benedito reiterou o pleito de restituição do depósito de R$ 84.000,00, acrescentando-se todas as atualizações monetárias auferidas pela conta judicial durante o período de custódia.
- Evento 2562.1: O Ministério Público opinou pela regularidade das medidas de centralização patrimonial. Concluiu requerendo: a) o deferimento da restituição de R$ 84.000,00 a Douglas Corbiceiro Benedito; b) que a Serventia transfira a parcela de R$ 3.000,00 (evento 2554.1) para a subconta específica nº 20.008.0485-8; e c) a intimação do Administrador Judicial para apresentar o plano detalhado de prosseguimento dos pagamentos trabalhistas após a regularização das contas.
- Evento 2564.1: Petição de Aldo Arrigoni Neto (representado por Milena Motta de Assumpção). O arrematante requereu o reconhecimento do trânsito em julgado das impugnações ao certame, a imediata expedição de Carta de Arrematação, de Mandado de Imissão na Posse e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para transferência de propriedade e cancelamento das constrições.
- Evento 2565.1: Manifestação do Administrador Judicial (Alcides Wilhelm). Informou que os depósitos das parcelas 6 e 7 do acordo foram efetuados equivocadamente no Juízo de Blumenau, requerendo a imediata vinculação da subconta nº 27.008.5586-5 para este juízo falimentar para integração dos valores ao ativo, juntando comprovantes de notificação por e-mail
É o suficiente relato.
Pontos pendentes de análise
I - Do pedido de restituição de valores
Trata-se de pedido de restituição formulado por Douglas Corbiceiro Benedito (eventos 2556.1 e 2561.1), terceiro interessado que efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) em 22/04/2025, atrelado à petição de impugnação ao leilão do imóvel arrecadado (evento 2351.1). Argumentou o requerente que, tendo sua insurgência sido rejeitada por este Juízo (evento 2386.1) e restado definitivamente desprovido o recurso correspondente (Agravo de Instrumento nº 5052891-93.2025.8.24.0000, com trânsito em julgado e baixa), faz jus à devolução do montante depositado.
Instados a se manifestar, tanto o Administrador Judicial (evento 2557.1) quanto o Ministério Público (evento 2562.1) apresentaram pareceres favoráveis ao acolhimento do pleito. O órgão ministerial destacou que, diante do desfecho do leilão e da rejeição definitiva da impugnação, a retenção do dinheiro depositado pelo proponente preterido representaria enriquecimento sem causa da massa falida.
Diante do afastamento definitivo da impugnação ao certame, com trânsito em julgado certificado nos autos, e da consequente consolidação da arrematação em favor de outro licitante, não há título jurídico legítimo que justifique a permanência do depósito judicial nos autos. A devolução do montante é medida impositiva, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Contudo, verifica-se que o valor originalmente depositado na subconta judicial nº 2553601940 em 22/04/2025 foi remanejado para a subconta unificada nº 1600800951 em 12/06/2026 em razão da unificação de saldos determinada por este Juízo (evento 2532.1) e operacionalizada pela Secretaria Judicial (evento 2544.1). Desse modo, a restituição autorizada e a apuração da devida atualização financeira devem considerar o histórico de movimentação entre as referidas contas.
Desse modo, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para o terceiro interessado, Douglas Corbiceiro Benedito, a ser creditado nos dados bancários informados nos eventos 2556.1 e 2561.1.
Para isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo com o escopo de verificar a correta correção monetária e juros dos valores, devendo considerar os índices e rendimentos efetivamente aplicados no âmbito da subconta judicial de depósito desde a data de sua realização (22/04/2025) até o presente momento.
Com a resposta da Contadoria, expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico no valor atualizado indicado.
Restam intimadas as partes para ciência desta decisão
II - Da regularização de saldos, retificação de lançamentos e fiscalização do acordo
A decisão proferida no evento 2532.1 determinou a reunião dos valores existentes em Juízo em uma única subconta principal (nº 1600800951), ressalvando que os montantes do acordo deveriam permanecer depositados em subconta específica (nº 20.008.0485-8), servindo tais medidas para melhor organizar a disposição dos ativos e viabilizar o prosseguimento dos pagamentos.
Posteriormente, a Administração Judicial indicou no evento 2557.1 a necessidade de realizar adequações nas subcontas judiciais para separar a reserva de seus honorários antes que seja elaborado e apresentado o novo plano de rateio aos credores trabalhistas. Ademais, o Ministério Público apontou no evento 2562.1 que o depósito de R$ 3.000,00 referente à parcela 5/10 do acordo (evento 2554.1) foi vinculado erroneamente à subconta principal de nº 1600800951, opinando por sua retificação.
Diante desse contexto, adoto as medidas abaixo:
Em atenção ao indicado pelo Ministério Público, embora a correta separação em subconta específica fosse o mais indicado, verifica-se que outros valores já foram depositados ou remanejados para a subconta unificada nº 1600800951 em razão da unificação geral de saldos homologada no evento 2544.1, facilitando também a destinação global e direta dos valores para os respectivos pagamentos aos credores. Desse modo, cabe à Administração Judicial a fiscalização direta sobre a efetividade dos pagamentos, computando as entradas de forma contábil unificada.
Ciente das informações acerca dos valores depositados nos autos da execução, a Administração Judicial, nos termos da decisão do evento 2532.1, deverá adotar as providências necessárias perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau para a transferência dos valores subsequentes (notadamente as parcelas 6 e 7 depositadas equivocadamente na subconta de origem nº 27.008.5586-5, bem como a devida cientificação dos executados para que depositem os futuros valores diretamente nestes autos.
Por fim, realizada a expedição do alvará de restituição indicado no tópico anterior em favor de Douglas Corbiceiro Benedito, intime-se a Administração Judicial para que, no prazo de 15 dias, indique o montante exato a ser reservado a título de seus honorários, considerando a decisão do evento 1476.5069-1476.5071, que fixou sua remuneração de forma escalonada, bem como eventual recebimento anterior de valores no curso do feito (com a correta indicação do respectivo evento de pagamento).
Na oportunidade, apresente o novo plano de rateio aos credores trabalhistas, instruído com os valores em subconta.
III - Da Carta de Arrrematação
Em atenção ao pedido formulado pelo arrematante homologado Aldo Arrigoni Neto (evento 2564.1), requerendo o imediata expedição da respectiva carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrecadado. Sustenta que a controvérsia gerada por insurgências de terceiros restou definitivamente superada.
Com efeito, verifica-se que, nos termos da decisão constante no evento 2386.1, a arrematação foi devidamente homologada por este Juízo. Ato contínuo, ocorreu a regular publicação do respectivo edital de homologação para fins de publicidade e impugnação (evento 2404.1).
Ademais, as discussões e recursos interpostos acerca das referidas impugnações foram integralmente encerradas e sepultadas com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5052891-93.2025.8.24.0000. Encontrando-se o ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903, caput, do CPC), não subsiste óbice à expedição dos atos de propriedade.
Desse modo, nos termos da decisão que homologou a arrematação, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação dos bens imóveis adjudicados em favor de Aldo Arrigoni Neto, instruída com as peças obrigatórias previstas no art. 901, § 2º, do CPC.
Os referidos atos deverão ser disponibilizados e enviados ao arrematante e ao seu representante legal, acompanhados de cópia da decisão de homologação, para que o interessado adote, por sua conta, as diligências necessárias diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente com o escopo de proceder à baixa das penhoras, indisponibilidades e demais restrições averbadas/registradas sobre a matrícula do bem.
Restam intimadas as partes para ciência desta decisão.
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 2560.2. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Considerando que já houve manifestação do Ministério Público, desnecessária nova intimação.
d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão.
e) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.