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0014795-03.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Carlos Magno Cysneiros Sampaio, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0014795-03.2025.8.17.2001, proposta por VALDECI PEDRO DA SILVA JÚNIOR e T. V. D. S. M. em favor de R. P. M. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Face ao exposto e por tudo o mais que dos atos consta, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1767, I, ambos do Código Civil e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear os autores, VALDECI PEDRO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade nº 3.553.572 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 692.850.204-53; e T. V. D. S. M., brasileira, casada, contadora, portadora da cédula de identidade nº 5.040.329 SSP/PE, inscrita no CPF sob o nº 026.316.864-62, ambos residentes e domiciliados na Rua Professor Bandeira, nº 510, apartamento 1502, Iputinga, Recife/PE, para exercerem a Curatela, na forma compartilhada, de R. P. M. D. S., brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 9.505.004 SDS/PE e do registro de nascimento nº 31878, fl. 298, livro nº 94-A, do 9º Registro Civil das Pessoas Naturais (Antigo 11º RCPN), inscrito no CPF sob o nº 118.831.804-73, residente e domiciliado no mesmo endereço dos requerentes. Na situação em que se encontra, R. P. M. D. S. necessita de representação, portanto, embora o código Civil não mais cogite a incapacidade absoluta para maiores de 18 anos, confere-se aos Curadores poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados. Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146-2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo 8º da lei nº 13.146-2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete aos curadores cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à participação do curatelado na vida pública e política e ao trabalho, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado. Aos curadores compete providenciar a satisfação das necessidades acima apontadas, podendo, para tanto, observadas as limitações acima e abaixo apontadas, representar o Curatelado, em juízo ou fora dele, perante a administração pública, previdência social e institutos de aposentadoria complementar; serviço de assistência à saúde; saúde complementar; receita federal, instituições bancárias, departamentos de trânsito e terceiros contratados; contratar, distratar; admitir, demitir; transigir, dar quitação demandar e ser demandado e praticar, em geral, os atos de interesse do curatelado. Como se infere do artigo 1741 do Código Civil, que se aplica à curatela, compete aos curadores administrar os bens do curatelado, em proveito deste, com zelo e boa-fé. À luz do permissivo constante do artigo 1.748, observado que os autores não ofereceram bens à hipoteca, explicite-se que, no caso em apreço, os curadores não poderão, sem autorização judicial: Contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado; Dar, vender ou emprestar; Renunciar; Firmar compromissos; Fazer saque ou transferência de conta de poupança, aplicações financeiras ou depósito judicial em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente; Obter ou movimentar cartão de crédito, nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico, com exclusiva função de débito, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade solidária da curadora, da instituição bancária e do gerente da instituição bancária que viabilizar outras transações. Para a hipótese de descumprimento de qualquer das limitações acima mencionadas, sem prejuízo da adequada reparação devida, estabeleço multa correspondente a 100% (cem) por cento do valor indevidamente movimentado, a encargo solidário dos curadores, da instituição bancária e do gerente da respectiva instituição. Ante a informação de que o Curatelado não possui rendimentos mensais, dispenso a prestação de contas anual. Conforme disposição constante do art. 755 do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez, na imprensa local, uma vez, e no DJE por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Eventual pedido de autorização judicial para venda de veículo de propriedade do curatelado deve ser formulado em sede própria, por meio de ação de alvará, a ser distribuída por dependência ao presente feito. A presente sentença servirá como mandado a fim de que se inscreva a interdição em apreço no Cartório de Registro Civil do 1º Distrito Judiciário de Recife/PE. Comunicado o registro da interdição, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, intimem-se os curadores nomeados para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal. Custas, a encargo da parte autora, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Magno Cysneiros Sampaio Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 31 de agosto de 2026, Eu, VICTOR DE QUINTELLA CAVALCANTI TOLEDO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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