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0014794-52.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 27ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014794-52.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250881484 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CONTAGENS CONTABILIDADE E CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, em que se discute o inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a instituição financeira autora, por meio da petição de ID 174303995, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é unicamente de direito, que a busca e apreensão já foi efetivada e que a requerida não regularizou a dívida no prazo legal; por sua vez, a parte demandada requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante da autora e, notadamente, a realização de perícia contábil, alegando a necessidade de demonstrar que o pagamento da parcela nº 17 ocorreu antes da execução da liminar, bem como para apurar os danos morais sofridos (IDs 169226827 e 239441882). É o relatório. Passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a controvérsia central reside na existência ou não de mora válida no momento em que a medida liminar foi deferida e executada. Tal ponto controvertido possui natureza eminentemente documental. A prova da quitação de parcelas bancárias e a cronologia dos atos processuais (data do pagamento versus data da decisão e do cumprimento do mandado) constam estritamente nos autos por meio de comprovantes de pagamento e certidões do Oficial de Justiça (IDs 164546025, 162170647 e 163534765). A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal em nada acrescentariam à elucidação de fatos que são comprováveis mediante recibos e registros sistêmicos. Da mesma forma, a apuração de eventuais danos morais decorrentes de apreensão supostamente indevida fundamenta-se no exame da legalidade do ato, matéria que independe de dilação probatória oral neste estágio. No que tange ao pedido de perícia contábil, formulado pela parte requerida, entendo pelo seu indeferimento, por ora. A necessidade de tal apuração técnica está intrinsecamente ligada à fase de liquidação de danos. Uma vez que o veículo já foi alienado extrajudicialmente pelo banco, eventual reconhecimento da ilegalidade da apreensão converter-se-á em perdas e danos. Assim, a definição do quantum exato a ser restituído ou compensado poderá ser realizada com maior adequação e precisão em fase de liquidação ou cumprimento de eventual sentença favorável à parte demandada. Nesta fase do processo, os documentos presentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito (o direito em si), sendo a liquidação financeira uma etapa subsequente. Quanto ao pedido de juntada de documentos novos, o artigo 435 do CPC já autoriza as partes a fazê-lo a qualquer tempo, desde que referente a fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor provas produzidas nos autos, o que dispensa autorização judicial específica neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e, neste momento, a prova pericial contábil, por serem desnecessários à solução da causa. Decorrido o prazo recursal desta decisão ou ausente a interposição de qualquer recurso, retornem os autos conclusos para que seja proferida a sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data e assinatura eletrônicas. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Automática)" RECIFE, 3 de setembro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014794-52.2024.8.17.2001

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