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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0014792-86.2026.4.05.8401 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA RIU UBACH CASTELLO GARCIA - RN4438 EXECUTADO: ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN10173 DECISÃO A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR, objetivando o recebimento da quantia (atualizada) de R$ 13.402,20, constante na certidão de débito, relativa às anuidades de 2018 a 2025. O executado foi citado e apresentou exceção de pré-executividade (Id. 176742357). Pontua a prescrição das anuidades relativas aos anos de 2018/2020. É o relatório. Decido. No presente caso, o executado alega que os débitos de 2018 a 2020 estão prescritos com base no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, que determina que a ação para a cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, prescreve em cinco anos. No entanto, a impugnação realizada não merecem acolhimento, porque, embora a OAB tenha uma natureza jurídica especialíssima, não podendo ser confundida com os outros conselhos profissionais, ainda está submetida ao disposto no 8º da Lei n.º 12.514/2011, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.382.501/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2019). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APLICABILIDADE. 1. "Na forma da jurisprudência desta Corte, apesar de a OAB possuir natureza jurídica especialíssima, por ser um conselho de classe está sujeita ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que determina o não ajuizamento de execução para a cobrança de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/4/2019). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.814.337/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019). Sendo assim, determina o dispositivo legal mencionado nos julgados acima, (conforme a redação vigente na época da constituição dos créditos), literalmente: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Desse modo, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança somente começa a fluir no momento em que o crédito se torna exequível. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/5/2019). Portanto, a prescrição das anuidades questionadas não começou a correr a partir de 2018, o que, de fato, tornaria os débitos prescritos, mas sim a partir do momento em que, juntas e somadas aos acréscimos legais, superaram o patamar correspondente a 4 anuidades vigentes. Na situação específica dos autos, a contagem do prazo prescricional fora iniciada somente com o vencimento e inadimplemento da parcela correspondente a 31.4.2022, momento em que o débito alcançou valor superior a quatro anuidades vigentes. Dessa forma, tendo sido a presente execução ajuizada em 24.7.2026, antes do decurso de 5 anos, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela devida. Conclusão Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Intimem-se.