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0014790-05.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014790-05.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000647-26.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: J.E. TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953) ADVOGADO(A): José Eduardo Tellini Toledo (OAB SP121410) AGRAVADO: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ANDRADE (OAB SP172953) ADVOGADO(A): José Eduardo Tellini Toledo (OAB SP121410) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ESCALONAMENTO PROGRESSIVO POR FAIXAS. ART. 85, §§ 3º, 4º, II E IV, 5º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após a apuração de indébito tributário no valor de R$ 2.780.746,03, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 11% sobre a integralidade da condenação, acrescidos de majoração recursal de 1%, totalizando 12%. O agravante pretende a aplicação do escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, por superar a condenação o limite de 200 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, cuja fixação percentual foi postergada para a fase de liquidação, devem incidir linearmente sobre a integralidade da condenação ou observar o escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer os percentuais aplicáveis às faixas alcançadas pelo valor da condenação; e (iii) determinar a forma de incidência da majoração recursal de 1% prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC posterga, nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários para o momento posterior à liquidação, quando o valor da condenação permite identificar as faixas previstas no § 3º do mesmo artigo. 4. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC impõe o cálculo progressivo dos honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública quando a base de cálculo supera 200 salários mínimos, mediante aplicação sucessiva do percentual correspondente a cada faixa, não se admitindo a incidência linear da alíquota da primeira faixa sobre a integralidade da condenação. 5. A aplicação do escalonamento progressivo não modifica o título executivo nem viola a coisa julgada, pois concretiza a condenação em conformidade com o regime legal expressamente adotado na sentença, sendo admissível a interpretação lógico-sistemática do título executivo segundo os fundamentos jurídicos que o estruturam. 6. O valor principal da condenação, de R$ 2.780.746,03, supera 200 salários mínimos e não alcança 2.000 salários mínimos, consideradas as balizas temporais pertinentes, razão pela qual incidem as duas primeiras faixas do art. 85, § 3º, do CPC. 7. O percentual de 11% arbitrado pelo Juízo de origem deve ser preservado na primeira faixa, correspondente à parcela da condenação de até 200 salários mínimos, enquanto sobre a parcela excedente, compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos, incide o percentual mínimo de 8%, diante da ausência de fundamentação específica para a adoção de alíquota superior. 8. A majoração recursal de 1%, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve repercutir proporcionalmente sobre todas as faixas alcançadas pela condenação, pois o trabalho adicional realizado na instância recursal relaciona-se à totalidade do objeto da demanda e deve respeitar a sistemática progressiva dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 9. Os honorários devem, portanto, ser calculados mediante aplicação de 12% sobre a parcela da condenação correspondente a até 200 salários mínimos e de 9% sobre a parcela excedente compreendida entre 200 e 2.000 salários mínimos, percentuais que já incorporam a majoração recursal de 1%. 10. Para a identificação das faixas progressivas aplicáveis, considera-se o salário mínimo vigente na data da decisão que definiu os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, quando a base de cálculo supera 200 salários mínimos, devem observar obrigatoriamente o escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 2. A interpretação lógico-sistemática do título executivo em conformidade com o regime legal expressamente adotado na decisão exequenda não viola a coisa julgada. 3. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC deve repercutir sobre todas as faixas alcançadas pelo cálculo progressivo dos honorários. 4. Quando a condenação supera 200 e não alcança 2.000 salários mínimos, os honorários incidem sucessivamente sobre as duas primeiras faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC. 5. Para a identificação das faixas aplicáveis, considera-se o salário mínimo vigente na data da decisão que define os honorários advocatícios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, II e IV, 5º e 11; art. 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.365.823/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2021, DJe 01.09.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.706.854/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão do evento 132, exclusivamente quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que sejam apurados mediante o escalonamento progressivo previsto no art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º e 11, do Código de Processo Civil, com a aplicação de 12% sobre a parcela da condenação correspondente a até 200 salários mínimos e de 9% sobre a parcela que exceder 200 e não ultrapassar 2.000 salários mínimos, percentuais nos quais já se encontra incluída a majoração recursal de 1%, considerado o salário mínimo vigente na data da decisão que definiu a verba honorária, mantidos os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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