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0014789-10.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014789-10.2025.8.16.0130 Processo: 0014789-10.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ALCILENE BOEIRA CADIMO VERDERIO ALEXANDRE AGENOR VERDERIO APARECIDA EVA VERDERIO BUZETTI ARIANE VERDÉRIO CLAUDECIR ADAO VERDERIO CLEMILDE SANTINA PORTANTE VERDERIO representado(a) por ARIANE VERDÉRIO KARLA CRISTIANE VERDERIO PUJOLI LILIANE CRISTINA VERDÉRIO MARLEI ROSANE VERDERIO RENATA VERDERIO WALTER BUZETTI ZILDA DE FÁTIMA VERDÉRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos. 1. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 45.1, alegando a existência de obscuridade/erro material no tocante aos consectários legais fixados sobre a condenação por danos morais, sustentando a necessidade de adequação do julgado ao regime de atualização instituído pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Como se sabe, os embargos declaratórios são destinados a afastar vícios que comprometam qualquer decisão judicial, tornando-a ininteligível ou incompleta (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios invocados pela parte embargante. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao determinar a incidência da Taxa SELIC sobre a condenação por danos morais, indicando de forma clara o fundamento legal adotado e o respectivo termo inicial de incidência. Logo, inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Todavia, observa-se que os consectários legais fixados no dispositivo devem ser adequados, de ofício, ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da matéria, segundo o qual a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a Taxa SELIC até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e, a partir de então, a incidência do IPCA-E acrescido dos juros legalmente previstos, em substituição ao regime anteriormente instituído pela EC nº 113/2021. A propósito: Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios e atualização de valores na Execução contra a Fazenda Pública. Agravo de Instrumento do ESTADO DO PARANÁ provido, em parte . Decisão alterada, de ofício. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador do Exequente em Cumprimento de Sentença, reconhecendo excesso de execução e homologando o crédito em valor inferior ao inicialmente pleiteado . O Agravante alega erro no termo inicial da correção monetária e na taxa de juros de mora aplicáveis, requerendo a reforma da Decisão para que a atualização dos honorários siga critérios distintos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Procurador do Exequente deve ser reformada em relação ao termo inicial de incidência dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, considerando a legislação vigente . III. Razões de decidir3. A Decisão Agravada fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora dos honorários na data da Sentença, o que configura dupla atualização, pois a base de cálculo definida já estava atualizada até janeiro de 2024.4 . A taxa de juros de mora fixada em 1% ao mês é inadequada, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação exclusiva da SELIC para condenações contra a Fazenda Pública.5. A atualização do saldo devedor deve seguir a sistemática dos Temas 810 do STF e 905 do STJ após a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025.6 . Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Exequente devem ser corrigidos pelo IPCA-E a partir da publicação da Decisão que acolheu a Impugnação e os juros de mora pela caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da Decisão. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido, em parte, para reformar a Decisão Agravada quanto aos índices incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a atualização pela Taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, alterando-se, de ofício, a base de cálculo dos honorários devidos pelo ESTADO, para que corresponda ao valor da condenação na data da Sentença exequenda .Tese de julgamento: A atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar a Taxa SELIC até a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando então a sistemática de atualização retorna ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança, respeitando o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F; Lei Complementar nº 108/2005, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.387 .994/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27 .08.2025; STF, ARE 1.557.312/SP, Rel . Min. Nunes Marques, Plenário, j. 09.09 .2025; Súmula 14 do STJ; Temas 810 do STF e 905 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que devem ser corrigidos os valores devidos decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A correção deve ser feita de acordo com as novas regras que foram estabelecidas por Leis recentes. Assim, os juros e a correção monetária devem ser feitos pela Taxa SELIC até uma certa data e, depois disso, pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança . Além disso, a base de cálculo para os honorários deve ser o valor da condenação no momento em que a Sentença se tornou definitiva. Isso foi decidido para garantir que não haja cobranças indevidas e que os valores sejam justos, respeitando as Leis que regem as dívidas do Estado. (TJ-PR 01267331920258160000 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 23/03/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2026) (negritei) Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício pelo Juízo, impõe-se a correção do dispositivo exclusivamente quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação. 1.1. Portanto, a sentença deve ser corrigida nesse ponto. 1.2. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 1.2. Contudo, de ofício, promovo a correção do item "ii" do dispositivo da sentença de mov. 45.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ii) CONDENAR o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. O montante deverá ser atualizado pela Taxa SELIC até 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, pelo IPCA-E, acrescido dos juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação superveniente e o entendimento jurisprudencial vigente sobre a matéria." 2. Intime-se as partes para ciência. 3. No mais, permanece hígida a sentença de mov. 45.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletonicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito

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