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0014788-86.2020.8.13.0452

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TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0014788-86.2020.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCIO SANTOS DE JESUS CPF: 090.619.115-75 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Márcio Santos de Jesus, nascido aos 24/09/1999, e Kaíque Santana Pimentel, nascido aos 09/02/1999, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I c/c art. 311 do Código Penal. Consta da denúncia: “Consta nos autos que: FATO 1 - Em data incerta, mas no dia 29 de fevereiro de 2020, os denunciados KAÍQUE SANTANA PIMENTEL e MÁRCIO SANTOS DE JESUS adulteraram sinal identificador de placa de veículo automotor, a saber, placa instalada na motocicleta honda/cg titan ks, cor preta, ano/modelo 2008-2008, placa original hie-5712, alterando os caracteres da placa com material "fita isolante" para btb-8712, sendo possível visualizar a adulteração quando de um assalto cometido por ambos denunciados na mesma data, em um posto de combustíveis nesta urbe. FATO 02 - Consta que no dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 13h37min, na Avenida Benjamim Martins do Espírito Santo, n° 1897, bairro Park Dona Gumercinda Martins, em Nova Serrana/MG, os denunciados 'CAÍQUE SANTANA PIMENTEL E MÁRCIO SANTOS DE JESUS, de forma voluntária e consciente, com acordo de vontades previamente ajustado, agindo com unimus furandi, subtraíram para si a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, pertencentes ao estabelecimento comercial denominado "Posto de Combustíveis Gentil". Os fatos se deram da seguinte e pormenorizada forma. Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, os acusados KAÍQUE SANTANA PIMENTEL e MÁRCIO SANTOS DE JESUS se deslocaram até o posto de combustíveis "Gentil", sendo que o denunciado MÁRCIO era quem pilotava a moto e o denunciado 'CAÍQUE ocupava o lugar de "garupeiro". Após chegarem ao local, solicitaram ao frentista que abastecesse o tanque da motocicleta e, logo após, efetuaram o pagamento, dissimulando sua real intenção. No momento em que o frentista que os atendia se deslocava até o caixa para levar o pagamento e buscar o troco, o denunciado 'CAÍQUE desembarcou da moto e foi também em direção ao caixa e, de arma de fogo em punho, exigiu que lhe fosse entregue todo o dinheiro que ali estava, sendo prontamente atendido. Ato contínuo, o denunciado 'CAÍQUE retornou à motocicleta pilotada pelo denunciado MÁRCIO SANTOS DE JESUS, evadindo ambos do local em sentido ignorado. Logo após o ocorrido, os funcionários do posto de combustíveis acionaram a polícia militar, que de posse das informações, bem como das imagens recolhidas do sistema de segurança do local, iniciaram rastreamento no intuito de encontrar os possíveis autores do roubo. Constou-se que para realizarem o assalto e dificultar as suas identificações, os denunciados CAÍQUE e MÁRCIO alteraram grosseiramente a numeração e letras da placa da motocicleta provavelmente utilizando fita isolante preta, uma vez que a placa autêntica do veículo é HIE-5712 e no ato do assalto os números e letras da placa da motocicleta por eles utilizada é BTB-8712, conforme pode ser aferido na mídia acostada à f. 30, mais precisamente no instante 1'28" do vídeo intitulado "Nova Serrana_PORTA ESCRITÓRIO". Alguns dias após, mais precisamente no dia 09 de março de 2020, enquanto realizavam patrulhamento de rotina, policiais militares se depararam com a motocicleta que aparecia nas imagens do posto de combustíveis assaltado dia 29 de fevereiro, sendo que abordaram seu condutor, este identificado como o denunciado MÁRCIO SANTOS DE JESUS, ocasião em que MÁRCIO confessou a autoria do roubo e apontou seu comparsa como sendo o denunciado KAÍQUE SANTANA PIMENTEL. Na oportunidade, o veículo não mais se encontrava com a placa adulterada por fita isolante, mas o denunciado MÁRCIO SANTOS DE JESUS afirmou categoricamente ser aquela motocicleta a utilizada na empreitada criminosa que vitimou os funcionários do posto de combustíveis "Gentil". Cinge-se que a arma utilizada na empreitada criminosa não foi localizada.” Os réus responderam ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 26/11/2020 (ID 6677698004 p. 9/11). Citado pessoalmente, o acusado Márcio Santos de Jesus apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (ID 9619157287). Citado pessoalmente, o acusado Kaíque Santana Pimentel apresentou defesa preliminar por meio de advogado dativo (ID 9875349897). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, interrogado o acusado Kaíque e decretada a revelia do acusado Márcio, prejudicado o interrogatório (ID 10296422123). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados (ID 10427928473). A Defesa técnica de Márcio Santos de Jesus suscitou preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro competente. No mérito, pediu absolvição por insuficiência de provas; consideração da participação de menor importância do réu (ID 10430061054). A Defesa técnica de Kaíque Santana Pimentel pediu: absolvição por ausência de provas; afastamento da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, CP; isenção de custas processuais (ID 10549077232). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A Defesa do acusado Márcio Santos de Jesus suscitou preliminar de incompetência territorial. Sem razão. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência, de regra, é determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Havendo conexão entre os delitos imputados, devem ser observadas as regras dos art. 76 e seguintes do CPP, de modo a evitar a fragmentação do julgamento de fatos relacionados. No caso, as imputações de roubo e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor guardam relação entre si, pois, segundo a denúncia, a motocicleta com placa adulterada teria sido utilizada na prática do delito patrimonial. Assim, a análise da competência não deve considerar isoladamente o local atribuído à prática de cada conduta, mas o conjunto dos fatos e a existência de vínculo entre as infrações. Além disso, a Defesa sequer indicou em qual localidade teria ocorrido a suposta adulteração, tampouco apontou qual seria o juízo que reputa competente para o processamento da demanda. A mera circunstância de um dos delitos ter sido praticado, em tese, em local distinto não conduz, por si só, à incompetência deste Juízo quando presentes elementos aptos a justificar o processamento conjunto das infrações. Assim, rejeito a preliminar. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: BO (ID 6677697994 p. 11 a 6677697996 p. 9); Link de acesso às mídias (ID 10415958209). A autoria, por outro lado, não foi suficientemente demonstrada. A vítima Diego Luiz Campos Lemos, no inquérito (ID 6677698002 p. 7/9), narrou que: “QUE os fatos se deram no final do turno de trabalho do declarante, que inclusive já estava dentro do seu veículo para se retirar do posto quando os autores chegaram em uma motocicleta e fizeram o abastecimento; QUE, após abastecerem, no momento em que fizeram o pagamento, o frentista se dirigiu até o caixa para levar o pagamento dos autores e o garupa desceu da motocicleta, caminhando em direção ao caixa, momento em que anunciou o assalto; QUE o declarante, de dentro do seu veículo, percebeu que se tratava de um assalto e ligou para o 19 da PM comunicando o ocorrido; QUE foram subtraídos aproximadamente 590,00 (quinhentos e noventa reais); QUE os autores ficaram todo o tempo com o capacete na cabeça, o que impediu que o declarante visse o rosto deles; QUE, apresentadas fotografias dos suspeitos Kaíque Santana Pimentel e Márcio Santos de Jesus, proprietário da motocicleta utilizada no roubo, o declarante disse não ser capaz de reconhecê-los porque não viu o rosto deles e não conversou com eles, durante todo o tempo da ação estava dentro do seu veículo; QUE, perguntado se viu a arma utilizada no roubo, respondeu eu vi e achei de um tamanho muito maior que o de costume, nem sei se era uma arma pelo tamanho e pela forma com que ele estava manuseando, era preta e bem maior que uma pistola.” Em juízo, disse que: era gerente do posto; estava na pista trabalhando normalmente, onde aconteceu o assalto; o suspeito desceu da motocicleta com um objeto na mão, contudo não soube identificar se era uma arma de fogo; fizeram a contabilidade do caixa e apuraram que foram levados em média R$590,00; foi informado posteriormente pelos policiais, os quais voltaram no posto para rever as filmagens, que os acusados foram abordados em uma blitz; acionaram a polícia logo após o assalto e constataram pelas filmagens que havia uma adulteração na placa. A testemunha PM Ivo Amadeus Caldas, em juízo, relatou que: se recorda vagamente dos fatos, devido ao lapso temporal; confirma o histórico da ocorrência; não se recorda se conhecia os autores do meio policial. A testemunha PM Tarcísio Júnio Rocha, em juízo, relatou que: salvo engano, só fez o registro do BO, no dia dos fatos; se deslocaram até o Posto Gentil, onde o frentista relatou que dois indivíduos abasteceram a moto e efetuaram o pagamento; na sequência, os indivíduos anunciaram o assalto e levaram certa quantia de dinheiro; compareceram posteriormente ao local e pelas imagens visualizaram as características que foram colocadas no boletim de ocorrência, inclusive que a moto estava aparentemente com uma fita adulterando a placa. O acusado Márcio Santos de Jesus, perante a Autoridade Policial (ID 6677697996 p. 15/19), disse que: “QUE comparece a esta delegacia, juntamente com seu advogado e diz que é proprietário da motocicleta HIE 5712 há aproximadamente 6 meses; QUE, perguntado se costuma emprestar sua motocicleta, respondeu que não; QUE, informado que sua motocicleta foi reconhecida pelas câmeras de segurança em um roubo no dia 29/02/2020 e perguntado o que ocorreu neste dia, respondeu: "eu tava lá em casa e o Kaíque chegou lá em casa pra me levar ele no Romeu, só que eu tava tomando banho e ele me pediu a moto pra ir num lugar e disse que voltava logo e eu disse então beleza, quando eu saí do banho ele já tinha voltado"; QUE o declarante ia levar Kaíque no bairro Romeu e falou com Kaíque que ia passar no posto Gentil pra abastecer sua motocicleta, abasteceu e, quando o declarante foi pagar o valor do abastecimento, o frentista pegou o dinheiro do declarante e levou até o caixa pra trazer o troco do declarante, momento em que Kaíque desceu da motocicleta e fez o assalto; QUE, perguntado que arma Kaíque utilizou para realizar o assalto, respondeu: "eu não entendo de arma de fogo, não sei se era uma pistola ou uma réplica; QUE, o valor subtraído foi de aproximadamente 400,00 (quatrocentos reais) e perguntado se o declarante ficou com parte do valor do roubo, respondeu: "ele me deu 210,00 (duzentos e dez reais), eu falei com ele que num precisava não, que eu nem sabia que ele ia fazer aquilo e ele falou, mas você me deu fuga e eu falei, precisa não e não peguei o dinheiro"; QUE, perguntado pra onde eles fugiram, respondeu "eu fui direto pra minha casa, antes de chegar em casa eu deixei o Kaíque na minha rua e fui pra casa; QUE, não foi o declarante que alterou a placa da sua motocicleta e não viu que ela estava alterada; QUE o declarante só viu que a placa sofrera alteração da placa quando chegou em casa de volta; QUE, perguntado se em algum momento, antes do assalto, Kaíque mostrou a arma para o declarante, disse que sim quando estavam saindo da sua casa, mas que não sabia o que Kaíque iria fazer com aquela arma; QUE quem conduzia a motocicleta era o declarante e Kaíque estava na garupa. QUE, perguntado que horas ocorreu o roubo, disse que não se lembra direito e que depois desse dia, não viu mais o Kaíque.” O acusado não foi interrogado em juízo, pois não compareceu ao interrogatório, sendo decretada a revelia. O acusado Kaíque Santana Pimentel, perante a Autoridade Policial (ID 6677698002 p. 11/13), disse que: “QUE veio da Bahia pra morar em Nova Serrana há dois meses e mora com seu primo e não pilota moto; QUE não estava com o Marcio no dia do assalto ao posto Gentil e que nem sequer conhece o Márcio; QUE não sabe porque está sendo chamado para ser ouvido; QUE se encontra preso por roubo a residência desde o final de março deste ano; QUE mora no bairro Campo Belo, com seu primo Gilmar Gonçalves, mas não sabe dizer o nome da rua; QUE, perguntado porque Márcio está indicando o declarante como sendo a pessoa que estava com ele durante o roubo ao posto Gentil, respondeu que não sabe porque; QUE, mostradas as imagens das câmeras de segurança onde mostram toda a ação dos autores, disse que a pessoa que aparece no vídeo não é ele; QUE não é usuário de drogas e não tem arma nem réplica; QUE não foi o declarante quem adulterou a placa da motocicleta e não tem mais nada a declarar.” Interrogado em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. A prova da autoria é frágil. A vítima Diego Luiz Campos Lemos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, esclareceu a dinâmica dos fatos, porém não foi capaz de identificar os autores do roubo, relatando que os indivíduos permaneceram durante toda a ação utilizando capacetes, circunstância que impediu a visualização de seus rostos. As testemunhas Ivo Amadeus Caldas e Tarcísio Júnio Rocha, policiais militares, não forneceram elementos seguros quanto à autoria delitiva. O PM Ivo Amadeus Caldas declarou recordar-se vagamente dos fatos em razão do lapso temporal, limitando-se a confirmar o histórico da ocorrência. O PM Tarcísio Júnio Rocha relatou que, após o roubo, compareceram ao estabelecimento e tiveram acesso às imagens, das quais extraíram as características dos indivíduos e a aparente adulteração da placa da motocicleta, sem, contudo, ter presenciado a prática delitiva ou realizado o reconhecimento dos acusados como autores dos fatos. O acusado Márcio Santos de Jesus, em sede policial, afirmou que estava conduzindo a motocicleta no momento do roubo, atribuindo a execução do assalto a Kaíque e sustentando que não havia consentido com a prática delitiva. Todavia, a declaração foi prestada exclusivamente na fase inquisitorial e a confissão do acusado não pode servir, sozinha, a uma condenação. O acusado Kaíque Santana Pimentel, perante a Autoridade Policial, negou qualquer participação nos fatos e, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Nesse sentido, a prova produzida em juízo não foi suficiente para confirmar a autoria delitiva. Afora a confissão extrajudicial do acusado, não houve nenhum esforço probatório complementar no sentido de ligar as pessoas dos acusados aos autores do fato retratadas nos vídeos das câmeras de segurança do posto. Ainda que houvesse indícios suficientes para justificar o oferecimento e o recebimento da denúncia, a prova colhida em contraditório judicial não permite afirmar, acima de qualquer dúvida razoável, que os acusados tenham praticado o delito descrito na inicial acusatória. A CR/88 consagra a presunção de inocência como garantia fundamental e, diante da fragilidade do acervo probatório, mostra-se temerária a condenação, impondo-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo. Quanto ao delito previsto no art. 311 do CP, da mesma forma, embora evidenciada pelos vídeos de câmeras de segurança a existência de sinais de adulteração no sinal identificador da motocicleta, não há prova judicial de que os acusados tenham realizado ou concorrido para a prática da conduta. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e ABSOLVO os acusados MÁRCIO SANTOS DE JESUS e KAÍQUE SANTANA PIMENTEL, com base no art. 386, VII do CPP. Cancelem-se eventuais registros, fazendo-se as comunicações de praxe. Sem custas, pois os réus foram absolvidos. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu solto representado por Defensor Público, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor constituído, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, dispensada a intimação pessoal (art. 392, II, CPP). - o réu solto que tenha que ser intimado pessoalmente e não tenha sido encontrado pelo Oficial de Justiça, por edital (art. 392, VI, CPP); - a vítima, por e-mail/whatsapp, caso fornecido nos autos para tal fim (art. 201, §§ 2º e 3º, CPP). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. BRUNO DIAS JUNQUEIRA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana

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