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0014787-87.2000.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014787-87.2000.4.05.8300 REQUERENTE: JORGE AUGUSTO NUNES GUIMARAES, MARCIA REIS LONGHI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE33879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 REQUERIDO: INCORPORADORA SANTA MARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos exequentes (ID 181167882) em atenção ao ato ordinatório de ID 178823657, pelo qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre a resposta do Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife/PE (ID 178819825, Ofício nº 12921/2026). O mencionado cartório imobiliário noticiou a existência de exigências legais e de atos com anotação de "falta de pagamento" para a efetivação do registro imobiliário da unidade nº 501 do Edifício Barcelona, matriculada sob o nº 29.117 do Livro nº 02. As pendências apontadas pela serventia registral compreendem: comprovação do recolhimento do ITBI; requerimento do casal divorciado com firma reconhecida para averbação de condomínio civil indiviso; averbação de descrição do imóvel; averbação de cancelamento de penhora; averbação de cancelamento de hipoteca; averbação de indisponibilidade; averbação de cancelamento de indisponibilidade; averbação de cancelamento de pendência de custas; registro de adjudicação; e averbação de alteração do estado civil. Em sua petição (ID 181167882), os exequentes informaram que estão adotando as providências administrativas para o recolhimento do ITBI perante o Município do Recife e requereram prazo para a juntada da respectiva guia. Reconheceram sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos emolumentos referentes ao registro de adjudicação, à averbação de alteração do estado civil e à averbação de condomínio civil indiviso. Por outro lado, sustentaram que os emolumentos relativos aos atos registrais decorrentes das constrições incidentes sobre o imóvel (averbação de descrição do imóvel, averbações de cancelamento de penhora, hipoteca, indisponibilidade e custas pendentes), no montante informado de R$ 738,48, devem ser carreados solidariamente às executadas, sob a alegação de que decorrem de dívidas às quais os autores não deram causa. A controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe o adiantamento e o pagamento dos emolumentos e despesas registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis para a baixa de gravames e o registro do imóvel, bem como a examinar o pedido de dilação de prazo para comprovação do ITBI e a regularidade do cumprimento do julgado. Na fase de cumprimento de sentença, a realização de atos materiais destinados à satisfação e à efetivação do direito reconhecido no título judicial submete-se à sistemática geral das despesas processuais delineada no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer o ato prover as despesas correspondentes, antecipando-lhes o pagamento até a plena satisfação do direito: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) As despesas cartorárias e emolumentos cobrados pelos serviços notariais e registrais para a prática dos atos de averbação e cancelamento de gravames possuem natureza de despesas do processo, inserindo-se no âmbito do art. 84 do Código de Processo Civil, quando necessários à ultimação da tutela jurisdicional deferida nos autos. Com efeito, a última decisão proferida nestes autos (ID 167438125) deferiu o pedido formulado pelos próprios autores, determinando a imediata baixa da penhora e da hipoteca registradas na matrícula nº 29.117 do 4º Registro de Imóveis do Recife, e autorizou o registro definitivo do apartamento nº 501 do Edifício Barcelona em nome de Jorge Augusto Nunes Guimarães e Márcia Reis Longhi. O envio da decisão com força de ofício à serventia registral (ID 170520245) representou medida executiva voltada a concretizar a transferência dominial e a desoneração do imóvel em proveito direto dos postulantes. Nesse cenário, perante a serventia registral extrajudicial, o adiantamento das despesas e dos emolumentos para a prática dos atos registrais solicitados recai sobre a parte exequente, que é a diretamente interessada na alteração da matrícula e na liberação do seu título aquisitivo. Não cabe ao juízo compelir a parte executada a comparecer previamente ao cartório extrajudicial para antecipar tais recolhimentos, nem ordenar o recolhimento direto e prévio sob pena de embaraçar a própria marcha da regularização imobiliária. O entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se no sentido de que o adiantamento dos emolumentos para cumprimento de ordem judicial de levantamento de constrição compete à parte interessada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento da dívida. O MM. Magistrado de primeiro grau determinou o levantamento dos gravames e afirmou, na sentença, que "em caso de penhora incidente sobre bem(ns) imóvel(eis), ressalto que o pagamento dos emolumentos cartorários relativos à liberação da constrição é condição para baixa de seu registro, devendo ser efetuado pela parte interessada diretamente no Cartório competente." Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o particular sustenta que: a) a penhora, determinada por decisão proferida em 11/02/2010, foi determinada e efetivada sobre seus bens quando o crédito encontrava-se com exigibilidade suspensa pelo parcelamento (desde 16/11/2009); b) em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis competente, constatou-se que, para averbação da liberação do bem, seria necessário o recolhimento do valor referente à averbação da penhora (R$ 3.334,16) e de outro montante para averbar a liberação da penhora (R$ 1.554,37) - ônus estes que não podem ser, em hipótese alguma, imputados ao Recorrente haja vista a determinação da penhora ter sido ilegal (determinada quando o débito exequendo se encontrava com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI do CTN). Requer a reforma da sentença somente quanto à imputação do ônus ao recorrente no que se refere ao pagamento dos emolumentos cartorários. 3. No caso de liberação da penhora após o pagamento da dívida, o ato cartorário não é de interesse da Fazenda Nacional, mas do próprio devedor, que, ao não pagar o tributo no seu vencimento, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e sujeitou-se à penhora do bem imóvel. 4. Ademais, embora o ofício tenha sido expedido para o cartório quando existia parcelamento ativo, tal informação não era do conhecimento do Judiciário, conforme se verifica das informações iniciais da execução. (doc. id: 4058000.5408390). Caberia a parte executada ter requerido o levantamento da penhora, oportunamente, restando, de toda forma, o pagamento dos emolumentos a cargo do executado, ante o princípio da causalidade, como já exposto. 5. Apelação improvida. [02] (PROCESSO: 00059136220084058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022) Desse modo, incumbe aos autores/exequentes adiantar perante o 4º Registro de Imóveis do Recife os valores exigidos pela serventia para a efetivação dos atos de averbação e cancelamento das restrições, sem prejuízo do direito ao posterior ressarcimento. Embora o adiantamento dos valores perante o cartório extrajudicial caiba aos exequentes para permitir o destravamento imediato do registro, a responsabilidade material final pelos custos de baixa das restrições decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, positivados no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, cumpre distinguir as despesas registrais em dois blocos: O primeiro bloco refere-se às despesas estritamente vinculadas à transmissão dominial e à esfera pessoal dos adquirentes, tais como o registro da adjudicação/aquisição, o recolhimento do ITBI, a averbação de alteração do estado civil (de casados para divorciados) e a averbação de condomínio civil indiviso/divisão (ID 181167882). Tais encargos incumbem definitiva e exclusivamente aos exequentes, como por eles próprios expressamente reconhecido na petição (ID 181167882) e conforme pactuado na escritura de promessa de compra e venda (ID 89360258). O segundo bloco diz respeito aos atos registrais vinculados exclusivamente às constrições geradas pelas obrigações das demandadas, consubstanciados nas averbações de cancelamento de penhora, hipoteca, indisponibilidade e pendências correlatas. Tais gravames foram constituídos por força de débitos e garantias havidos entre a Incorporadora Santa Maria Ltda. e a Caixa Econômica Federal (ID 89360257 e ID 89359366). Com a procedência definitiva da demanda e o trânsito em julgado (ID 89359586 e ID 167438125), restou assentado que os adquirentes quitaram integralmente o preço avençado e que o imóvel não mais responde pelos débitos da construtora perante a casa bancária. Portanto, os custos cartorários estritamente necessários para a baixa e o cancelamento dessas restrições patrimoniais constituem despesas processuais indenizáveis. Uma vez adiantados os respectivos emolumentos pelos exequentes diretamente na serventia registral, mediante comprovação nos autos das despesas pagas para o cancelamento dos referidos gravames, farão eles jus à inclusão desse montante no demonstrativo do crédito exequendo, cobrando o ressarcimento das executadas na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à exigência nº 01 do Cartório do 4º Registro de Imóveis (ID 178819825), relativa ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), os exequentes demonstraram a necessidade de ultimar o procedimento de avaliação e lançamento perante a administração tributária do Município do Recife (ID 181167882). Tratando-se de providência que depende de atos dos órgãos públicos fazendários, revela-se plenamente razoável a concessão de prazo adequado para que os exequentes obtenham a guia tributária, realizem o pagamento e apresentem o comprovante perante a serventia registral, providenciando simultaneamente o requerimento formal para averbação do condomínio civil indiviso, a fim de cumprir os requisitos registrais apontados no Ofício nº 12921/2026 (ID 178819825). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de intimação imediata das rés para pagamento prévio dos emolumentos cartorários perante a serventia extrajudicial, cabendo aos exequentes promover o adiantamento das despesas e emolumentos perante o Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife para viabilizar a prática dos atos de registro e de baixa dos gravames, na forma do art. 82, caput, do Código de Processo Civil; b) reconheço que os valores comprovadamente despendidos pelos exequentes a título de emolumentos para o cancelamento de penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições correlatas decorrentes de atos das rés constituem despesas processuais reembolsáveis (art. 82, § 2º, do CPC), as quais poderão ser cobradas nestes autos após o devido pagamento e a comprovação documental do respectivo desembolso; c) defiro o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da intimação desta decisão, para que os exequentes comprovem o atendimento das exigências formuladas pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife (Ofício nº 12921/2026, ID 178819825), em especial o recolhimento do ITBI e a apresentação dos requerimentos pertinentes para a conclusão do registro do imóvel em seus nomes; d) cadastre-se no sistema a representação processual dos exequentes pelo patrono indicado na procuração de ID 181170088, observando-se as futuras publicações na forma requerida. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.03

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014787-87.2000.4.05.8300 REQUERENTE: JORGE AUGUSTO NUNES GUIMARAES, MARCIA REIS LONGHI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES - PE33879 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO - PE23155 REQUERIDO: INCORPORADORA SANTA MARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ERIK LIMONGI SIAL - PE15178 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos exequentes (ID 181167882) em atenção ao ato ordinatório de ID 178823657, pelo qual as partes foram intimadas a se manifestar sobre a resposta do Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife/PE (ID 178819825, Ofício nº 12921/2026). O mencionado cartório imobiliário noticiou a existência de exigências legais e de atos com anotação de "falta de pagamento" para a efetivação do registro imobiliário da unidade nº 501 do Edifício Barcelona, matriculada sob o nº 29.117 do Livro nº 02. As pendências apontadas pela serventia registral compreendem: comprovação do recolhimento do ITBI; requerimento do casal divorciado com firma reconhecida para averbação de condomínio civil indiviso; averbação de descrição do imóvel; averbação de cancelamento de penhora; averbação de cancelamento de hipoteca; averbação de indisponibilidade; averbação de cancelamento de indisponibilidade; averbação de cancelamento de pendência de custas; registro de adjudicação; e averbação de alteração do estado civil. Em sua petição (ID 181167882), os exequentes informaram que estão adotando as providências administrativas para o recolhimento do ITBI perante o Município do Recife e requereram prazo para a juntada da respectiva guia. Reconheceram sua responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos emolumentos referentes ao registro de adjudicação, à averbação de alteração do estado civil e à averbação de condomínio civil indiviso. Por outro lado, sustentaram que os emolumentos relativos aos atos registrais decorrentes das constrições incidentes sobre o imóvel (averbação de descrição do imóvel, averbações de cancelamento de penhora, hipoteca, indisponibilidade e custas pendentes), no montante informado de R$ 738,48, devem ser carreados solidariamente às executadas, sob a alegação de que decorrem de dívidas às quais os autores não deram causa. A controvérsia cinge-se a definir a quem incumbe o adiantamento e o pagamento dos emolumentos e despesas registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis para a baixa de gravames e o registro do imóvel, bem como a examinar o pedido de dilação de prazo para comprovação do ITBI e a regularidade do cumprimento do julgado. Na fase de cumprimento de sentença, a realização de atos materiais destinados à satisfação e à efetivação do direito reconhecido no título judicial submete-se à sistemática geral das despesas processuais delineada no Código de Processo Civil. Nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer o ato prover as despesas correspondentes, antecipando-lhes o pagamento até a plena satisfação do direito: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) As despesas cartorárias e emolumentos cobrados pelos serviços notariais e registrais para a prática dos atos de averbação e cancelamento de gravames possuem natureza de despesas do processo, inserindo-se no âmbito do art. 84 do Código de Processo Civil, quando necessários à ultimação da tutela jurisdicional deferida nos autos. Com efeito, a última decisão proferida nestes autos (ID 167438125) deferiu o pedido formulado pelos próprios autores, determinando a imediata baixa da penhora e da hipoteca registradas na matrícula nº 29.117 do 4º Registro de Imóveis do Recife, e autorizou o registro definitivo do apartamento nº 501 do Edifício Barcelona em nome de Jorge Augusto Nunes Guimarães e Márcia Reis Longhi. O envio da decisão com força de ofício à serventia registral (ID 170520245) representou medida executiva voltada a concretizar a transferência dominial e a desoneração do imóvel em proveito direto dos postulantes. Nesse cenário, perante a serventia registral extrajudicial, o adiantamento das despesas e dos emolumentos para a prática dos atos registrais solicitados recai sobre a parte exequente, que é a diretamente interessada na alteração da matrícula e na liberação do seu título aquisitivo. Não cabe ao juízo compelir a parte executada a comparecer previamente ao cartório extrajudicial para antecipar tais recolhimentos, nem ordenar o recolhimento direto e prévio sob pena de embaraçar a própria marcha da regularização imobiliária. O entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região orienta-se no sentido de que o adiantamento dos emolumentos para cumprimento de ordem judicial de levantamento de constrição compete à parte interessada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento da dívida. O MM. Magistrado de primeiro grau determinou o levantamento dos gravames e afirmou, na sentença, que "em caso de penhora incidente sobre bem(ns) imóvel(eis), ressalto que o pagamento dos emolumentos cartorários relativos à liberação da constrição é condição para baixa de seu registro, devendo ser efetuado pela parte interessada diretamente no Cartório competente." Sem condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o particular sustenta que: a) a penhora, determinada por decisão proferida em 11/02/2010, foi determinada e efetivada sobre seus bens quando o crédito encontrava-se com exigibilidade suspensa pelo parcelamento (desde 16/11/2009); b) em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis competente, constatou-se que, para averbação da liberação do bem, seria necessário o recolhimento do valor referente à averbação da penhora (R$ 3.334,16) e de outro montante para averbar a liberação da penhora (R$ 1.554,37) - ônus estes que não podem ser, em hipótese alguma, imputados ao Recorrente haja vista a determinação da penhora ter sido ilegal (determinada quando o débito exequendo se encontrava com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI do CTN). Requer a reforma da sentença somente quanto à imputação do ônus ao recorrente no que se refere ao pagamento dos emolumentos cartorários. 3. No caso de liberação da penhora após o pagamento da dívida, o ato cartorário não é de interesse da Fazenda Nacional, mas do próprio devedor, que, ao não pagar o tributo no seu vencimento, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e sujeitou-se à penhora do bem imóvel. 4. Ademais, embora o ofício tenha sido expedido para o cartório quando existia parcelamento ativo, tal informação não era do conhecimento do Judiciário, conforme se verifica das informações iniciais da execução. (doc. id: 4058000.5408390). Caberia a parte executada ter requerido o levantamento da penhora, oportunamente, restando, de toda forma, o pagamento dos emolumentos a cargo do executado, ante o princípio da causalidade, como já exposto. 5. Apelação improvida. [02] (PROCESSO: 00059136220084058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/09/2022) Desse modo, incumbe aos autores/exequentes adiantar perante o 4º Registro de Imóveis do Recife os valores exigidos pela serventia para a efetivação dos atos de averbação e cancelamento das restrições, sem prejuízo do direito ao posterior ressarcimento. Embora o adiantamento dos valores perante o cartório extrajudicial caiba aos exequentes para permitir o destravamento imediato do registro, a responsabilidade material final pelos custos de baixa das restrições decorre do princípio da causalidade e da sucumbência, positivados no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, cumpre distinguir as despesas registrais em dois blocos: O primeiro bloco refere-se às despesas estritamente vinculadas à transmissão dominial e à esfera pessoal dos adquirentes, tais como o registro da adjudicação/aquisição, o recolhimento do ITBI, a averbação de alteração do estado civil (de casados para divorciados) e a averbação de condomínio civil indiviso/divisão (ID 181167882). Tais encargos incumbem definitiva e exclusivamente aos exequentes, como por eles próprios expressamente reconhecido na petição (ID 181167882) e conforme pactuado na escritura de promessa de compra e venda (ID 89360258). O segundo bloco diz respeito aos atos registrais vinculados exclusivamente às constrições geradas pelas obrigações das demandadas, consubstanciados nas averbações de cancelamento de penhora, hipoteca, indisponibilidade e pendências correlatas. Tais gravames foram constituídos por força de débitos e garantias havidos entre a Incorporadora Santa Maria Ltda. e a Caixa Econômica Federal (ID 89360257 e ID 89359366). Com a procedência definitiva da demanda e o trânsito em julgado (ID 89359586 e ID 167438125), restou assentado que os adquirentes quitaram integralmente o preço avençado e que o imóvel não mais responde pelos débitos da construtora perante a casa bancária. Portanto, os custos cartorários estritamente necessários para a baixa e o cancelamento dessas restrições patrimoniais constituem despesas processuais indenizáveis. Uma vez adiantados os respectivos emolumentos pelos exequentes diretamente na serventia registral, mediante comprovação nos autos das despesas pagas para o cancelamento dos referidos gravames, farão eles jus à inclusão desse montante no demonstrativo do crédito exequendo, cobrando o ressarcimento das executadas na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à exigência nº 01 do Cartório do 4º Registro de Imóveis (ID 178819825), relativa ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), os exequentes demonstraram a necessidade de ultimar o procedimento de avaliação e lançamento perante a administração tributária do Município do Recife (ID 181167882). Tratando-se de providência que depende de atos dos órgãos públicos fazendários, revela-se plenamente razoável a concessão de prazo adequado para que os exequentes obtenham a guia tributária, realizem o pagamento e apresentem o comprovante perante a serventia registral, providenciando simultaneamente o requerimento formal para averbação do condomínio civil indiviso, a fim de cumprir os requisitos registrais apontados no Ofício nº 12921/2026 (ID 178819825). Ante o exposto: a) indefiro o pedido de intimação imediata das rés para pagamento prévio dos emolumentos cartorários perante a serventia extrajudicial, cabendo aos exequentes promover o adiantamento das despesas e emolumentos perante o Cartório do 4º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Recife para viabilizar a prática dos atos de registro e de baixa dos gravames, na forma do art. 82, caput, do Código de Processo Civil; b) reconheço que os valores comprovadamente despendidos pelos exequentes a título de emolumentos para o cancelamento de penhoras, hipotecas, indisponibilidades e restrições correlatas decorrentes de atos das rés constituem despesas processuais reembolsáveis (art. 82, § 2º, do CPC), as quais poderão ser cobradas nestes autos após o devido pagamento e a comprovação documental do respectivo desembolso; c) defiro o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da intimação desta decisão, para que os exequentes comprovem o atendimento das exigências formuladas pelo Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife (Ofício nº 12921/2026, ID 178819825), em especial o recolhimento do ITBI e a apresentação dos requerimentos pertinentes para a conclusão do registro do imóvel em seus nomes; d) cadastre-se no sistema a representação processual dos exequentes pelo patrono indicado na procuração de ID 181170088, observando-se as futuras publicações na forma requerida. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec.03

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